TJDFT - 0738293-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO AUCELIO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO BOUDENS ROCHA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:53
Recurso extraordinário admitido
-
27/08/2025 13:53
Recurso especial admitido
-
25/08/2025 13:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:41
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/06/2025 20:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0027976-90.2012.8.07.0001 0732072-97.2018.8.07.0001 0002491-88.2017.8.07.0009 0741024-92.2023.8.07.0000 0761545-44.2022.8.07.0016 0703669-91.2023.8.07.0018 0706730-57.2023.8.07.0018 0725784-29.2024.8.07.0000 0702810-60.2022.8.07.0002 0704973-77.2022.8.07.0013 0720884-84.2021.8.07.0007 0704886-26.2023.8.07.0001 0705365-10.2019.8.07.0017 0737953-48.2024.8.07.0000 0737963-92.2024.8.07.0000 0738293-89.2024.8.07.0000 0724288-59.2024.8.07.0001 0739857-06.2024.8.07.0000 0741035-87.2024.8.07.0000 0741523-42.2024.8.07.0000 0741716-57.2024.8.07.0000 0743345-66.2024.8.07.0000 0743756-12.2024.8.07.0000 0743969-18.2024.8.07.0000 0744160-63.2024.8.07.0000 0700239-35.2021.8.07.0008 0744494-97.2024.8.07.0000 0731748-97.2024.8.07.0001 0700124-23.2021.8.07.0005 0746272-05.2024.8.07.0000 0746273-87.2024.8.07.0000 0714089-12.2023.8.07.0001 0746426-23.2024.8.07.0000 0746688-70.2024.8.07.0000 0746803-91.2024.8.07.0000 0746867-04.2024.8.07.0000 0746915-60.2024.8.07.0000 0747007-38.2024.8.07.0000 0747111-30.2024.8.07.0000 0747155-49.2024.8.07.0000 0714763-36.2023.8.07.0018 0747399-75.2024.8.07.0000 0747849-18.2024.8.07.0000 0748275-30.2024.8.07.0000 0748745-61.2024.8.07.0000 0749502-55.2024.8.07.0000 0750003-09.2024.8.07.0000 0711460-77.2024.8.07.0018 0750187-62.2024.8.07.0000 0720381-86.2023.8.07.0009 0750338-28.2024.8.07.0000 0713489-03.2024.8.07.0018 0750469-03.2024.8.07.0000 0750540-05.2024.8.07.0000 0750654-41.2024.8.07.0000 0750933-27.2024.8.07.0000 0750940-19.2024.8.07.0000 0750939-34.2024.8.07.0000 0751415-72.2024.8.07.0000 0708141-04.2024.8.07.0018 0751718-86.2024.8.07.0000 0751717-04.2024.8.07.0000 0751860-90.2024.8.07.0000 0752000-27.2024.8.07.0000 0701897-83.2024.8.07.0010 0702613-92.2024.8.07.0016 0752415-10.2024.8.07.0000 0752467-06.2024.8.07.0000 0752912-24.2024.8.07.0000 0752945-14.2024.8.07.0000 0709704-66.2024.8.07.0007 0713239-04.2023.8.07.0018 0753301-09.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0721291-06.2024.8.07.0001 0757383-06.2022.8.07.0016 0768330-22.2022.8.07.0016 0754321-35.2024.8.07.0000 0703748-57.2024.8.07.0011 0711459-31.2024.8.07.0006 0714560-13.2023.8.07.0006 0754513-65.2024.8.07.0000 0714510-65.2024.8.07.0001 0727714-79.2024.8.07.0001 0710035-48.2024.8.07.0007 0700091-09.2025.8.07.0000 0700192-46.2025.8.07.0000 0701000-65.2023.8.07.0018 0700401-15.2025.8.07.0000 0713494-76.2024.8.07.0001 0700718-13.2025.8.07.0000 0719785-69.2023.8.07.0020 0705593-45.2024.8.07.0005 0700954-62.2025.8.07.0000 0701174-60.2025.8.07.0000 0701471-67.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701559-08.2025.8.07.0000 0724453-09.2024.8.07.0001 0701666-52.2025.8.07.0000 0701168-27.2024.8.07.0020 0701910-78.2025.8.07.0000 0716869-34.2024.8.07.0018 0702128-09.2025.8.07.0000 0716918-74.2021.8.07.0020 0701032-45.2024.8.07.0015 0702514-39.2025.8.07.0000 0702557-73.2025.8.07.0000 0734080-37.2024.8.07.0001 0702586-26.2025.8.07.0000 0700892-02.2024.8.07.0018 0702749-06.2025.8.07.0000 0702978-63.2025.8.07.0000 0702986-40.2025.8.07.0000 0703041-88.2025.8.07.0000 0703047-95.2025.8.07.0000 0715500-05.2024.8.07.0018 0703122-37.2025.8.07.0000 0703312-97.2025.8.07.0000 0701749-48.2024.8.07.0018 0794883-38.2024.8.07.0016 0703551-04.2025.8.07.0000 0703565-85.2025.8.07.0000 0703661-03.2025.8.07.0000 0703682-76.2025.8.07.0000 0703828-20.2025.8.07.0000 0703854-18.2025.8.07.0000 0733972-08.2024.8.07.0001 0704072-46.2025.8.07.0000 0713318-85.2024.8.07.0005 0744525-17.2024.8.07.0001 0704381-67.2025.8.07.0000 0704452-69.2025.8.07.0000 0704504-65.2025.8.07.0000 0713484-78.2024.8.07.0018 0704768-82.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0701237-19.2024.8.07.0001 0704873-59.2025.8.07.0000 0719560-89.2022.8.07.0018 0720658-92.2024.8.07.0001 0705089-20.2025.8.07.0000 0705139-46.2025.8.07.0000 0705221-77.2025.8.07.0000 0734499-85.2023.8.07.0003 0701324-63.2024.8.07.0004 0705324-84.2025.8.07.0000 0705488-49.2025.8.07.0000 0705676-42.2025.8.07.0000 0705704-10.2025.8.07.0000 0705916-31.2025.8.07.0000 0724393-36.2024.8.07.0001 0702712-98.2024.8.07.0004 0706110-31.2025.8.07.0000 0706171-86.2025.8.07.0000 0706474-03.2025.8.07.0000 0706546-87.2025.8.07.0000 0706689-76.2025.8.07.0000 0706783-24.2025.8.07.0000 0704612-03.2021.8.07.0011 0707032-72.2025.8.07.0000 0707126-20.2025.8.07.0000 0707078-61.2025.8.07.0000 0749760-17.2024.8.07.0016 0731967-13.2024.8.07.0001 0707215-43.2025.8.07.0000 0707247-48.2025.8.07.0000 0708859-86.2023.8.07.0001 0707370-46.2025.8.07.0000 0707578-30.2025.8.07.0000 0711686-29.2021.8.07.0005 0707496-96.2025.8.07.0000 0706891-45.2024.8.07.0014 0707569-68.2025.8.07.0000 0703582-40.2020.8.07.0019 0707715-12.2025.8.07.0000 0707723-86.2025.8.07.0000 0707820-86.2025.8.07.0000 0707821-71.2025.8.07.0000 0707925-63.2025.8.07.0000 0707933-40.2025.8.07.0000 0745560-12.2024.8.07.0001 0710380-08.2024.8.07.0009 0708102-27.2025.8.07.0000 0708120-48.2025.8.07.0000 0721350-91.2024.8.07.0001 0708244-31.2025.8.07.0000 0708319-70.2025.8.07.0000 0702685-91.2024.8.07.0012 0712612-90.2024.8.07.0009 0708470-36.2025.8.07.0000 0708596-86.2025.8.07.0000 0703350-62.2023.8.07.0006 0747564-22.2024.8.07.0001 0708932-90.2025.8.07.0000 0753091-86.2023.8.07.0001 0705559-83.2018.8.07.0004 0708942-37.2025.8.07.0000 0708941-52.2025.8.07.0000 0708952-81.2025.8.07.0000 0709025-53.2025.8.07.0000 0724150-92.2024.8.07.0001 0709247-21.2025.8.07.0000 0709259-35.2025.8.07.0000 0717004-28.2023.8.07.0003 0709440-36.2025.8.07.0000 0709456-87.2025.8.07.0000 0709502-76.2025.8.07.0000 0709570-26.2025.8.07.0000 0705704-57.2023.8.07.0007 0710472-89.2024.8.07.0007 0729612-30.2024.8.07.0001 0709754-79.2025.8.07.0000 0712145-38.2024.8.07.0001 0716906-61.2024.8.07.0018 0706248-11.2024.8.07.0007 0706954-92.2023.8.07.0018 0753674-37.2024.8.07.0001 0710515-13.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0711560-60.2023.8.07.0020 0712128-36.2023.8.07.0001 0701012-81.2024.8.07.0006 0733827-49.2024.8.07.0001 0707054-78.2022.8.07.0019 0754765-20.2024.8.07.0016 0798637-85.2024.8.07.0016 0722634-37.2024.8.07.0001 0704053-41.2024.8.07.0011 0711278-14.2025.8.07.0000 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0725645-90.2023.8.07.0007 0713608-15.2024.8.07.0001 0705139-74.2024.8.07.0002 0708551-80.2024.8.07.0012 0752183-92.2024.8.07.0001 0727588-11.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0701426-43.2024.8.07.0018 0744437-76.2024.8.07.0001 0706517-34.2025.8.07.0001 0703770-40.2018.8.07.0007 0741924-38.2024.8.07.0001 0714708-30.2023.8.07.0004 0710718-52.2024.8.07.0018 0736369-40.2024.8.07.0001 0701870-55.2023.8.07.0004 0712178-16.2024.8.07.0005 0708653-14.2024.8.07.0009 0703968-43.2024.8.07.0015 0711199-39.2024.8.07.0010 0729727-51.2024.8.07.0001 0024234-18.2016.8.07.0001 0705957-26.2024.8.07.0002 0702032-70.2021.8.07.0020 0700865-27.2025.8.07.0004 0743055-48.2024.8.07.0001 0716220-33.2023.8.07.0009 0714491-28.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709708-41.2022.8.07.0018 0716010-06.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700782-23.2025.8.07.0000 0704037-86.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706164-94.2025.8.07.0000 0750743-95.2023.8.07.0001 0708676-50.2025.8.07.0000 0728081-92.2023.8.07.0016 0707103-93.2024.8.07.0005 0718031-52.2023.8.07.0001 ADIADOS 0703083-71.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701598-21.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:49
Conhecido o recurso de LUCIANA RIBEIRO AUCELIO - CPF: *46.***.*91-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/05/2025 08:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
21/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
15/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738293-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO BOUDENS ROCHA, LUCIANA RIBEIRO AUCELIO, ROSINEIDE RODRIGUES MUNIZ, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, LUCIANA RIBEIRO AUCELIO, FRANCISCA MARIA DE ARAUJO BOUDENS ROCHA, ROSINEIDE RODRIGUES MUNIZ D E S P A C H O Intimem-se as partes embargadas para responderem aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
22/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
11/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/04/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES MUNIZ em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO BOUDENS ROCHA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/10/2024 17:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
07/10/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0738293-89.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO BOUDENS ROCHA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra decisões proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID origem 206917691) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Francisca Maria de Araujo Boudens Rocha e outros rejeitaram a arguição de preliminar de ilegitimidade ativa e determinaram a incidência da taxa SELIC sobre o débito consolidado a fim de se apurar o valor devido.
Em suas razões recursais (ID 63932456), a parte agravante afirma ser necessário que o servidor ao menos faça parte da categoria que está sendo substituída pelo sindicato, ainda que não seja filiado à entidade.
Aduz que as agravadas são ocupantes do cargo de fiscal de atividades urbanas, carreira representada pelo Sindafis/DF e não pelo Sindireta..
Com base no princípio da unicidade sindical, entende que as agravadas não podem se valer de coisa julgada obtida por outro sindicato.
Faz menção ao art. 8º, inciso II, da Constituição Federal.
Alude a entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça.
Argumenta que, sendo a base territorial o Distrito Federal, o Sindireta não representa a categoria dos fiscais de atividades urbanas.
Pleiteia, então, o reconhecimento da ilegitimidade da parte agravada para figurar como beneficiária do título executivo, sendo cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No que tange à incidência da SELIC para atualização do cálculo, primeiramente, faz breve histórico da evolução da matéria em nossa legislação.
Afirma não ser possível a correção capitalizada pela taxa SELIC, sob pena de bis in idem.
Faz menção a entendimento do c.
STJ e deste e.
Tribunal de Justiça.
Faz alusão à ADI n. 7435/RS, que trata da alegação de inconstitucionalidade do §1º, do art. 22, da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Pleiteia a correção simples pela SELIC, a contar da EC n. 113/2021, de modo a evitar a ocorrência de anatocismo.
Afirma que a aplicação da SELIC sobre o débito consolidado enseja a incidência de juros sobre juros, em clara afronta ao disposto no art. 4º, do Decreto n. 22.626/33, e na súmula n. 121, do STF.
Argumenta que a situação configura violação ao princípio da boa-fé e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Faz referência a entendimentos do c.
STJ e do e.
STF.
Aduz que o artigo 22, §1º, da Resolução n. 303, do CNJ, é inconstitucional, já existindo inclusive ação direta de inconstitucionalidade acerca do tema.
Afirma que o referido dispositivo configura confrontação ao princípio do planejamento (ou programação), ao art. 164-A, da Constituição Federal e à regra segundo a qual não pode ocorrer aumento da despesa sem correspondente previsão legal.
Sustenta que o CNJ extrapolou seu poder regulamentar, criando verdadeira obrigação ao Poder Executivo e, assim, violando o princípio da separação dos poderes.
Afirma estarem preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora para concessão do efeito suspensivo, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida.
Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que sejam reformadas as decisões recorridas, acolhendo-se a arguição de ilegitimidade ativa das exequentes Francisca Maria de Araujo Boudens e Luciana Ribeiro Aucelio.
Subsidiariamente, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do §1º, do art. 22, da Resolução n. 303/2019, do CNJ, determinando-se a extirpação dos cálculos a incidência da taxa SELIC sobre os juros.
Requer ainda seja a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, com o acolhimento parcial ou total de sua impugnação.
Ausente preparo recursal, ante a isenção legal de que goza a parte recorrente. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Nos termos do que dispõe o art. 982, I, do CPC, o processo poderá ser suspenso pelo Relator após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Conforme Acórdão n. 1797021, a Câmara de Uniformização admitiu o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), que trata sobre a legitimidade ativa para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva referente à ação coletiva n. 32.159/97 (PJe n. 0039026-41.1997.8.07.0001).
Por relevante, veja-se a ementa do acórdão: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na ocasião, o e.
Desembargador Relator Robson Teixeira de Freitas teceu relevantes considerações acerca das questões divergentes que fundamentaram a admissão do IRDR: (...) No caso específico dos ex-servidores das Fundações Públicas do Distrito Federal, é controvertida a questão da representatividade do Sindicado Autor, à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Nesse aspecto, observa-se que a Ação Coletiva foi distribuída em 30/6/1997, constando na petição inicial, como Autor, o “Sindicado dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF” (ID 22733860 - pág. 5 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
A demanda foi, ainda, instruída com cópia do “Estatuto do Sindicado dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF” (ID 22733860 - pág. 13 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001), documentos que não fazem qualquer menção à representação dos servidores das fundações pelo Sindicato Autor.
Todavia, consta da Ação Coletiva Ata da Assembleia Geral Extraordinária do SINDIRETA-DF, na qual, dias antes do ajuizamento da demanda, fora aprovado o ingresso dos servidores das fundações no âmbito de representatividade do Sindicato Autor, datada de 5/6/1997 e registrada no 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas em 20/6/1997 (IDs 22733860 - Pág. 48, 50 e 54 do Processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Assim, no que se refere aos ex-servidores da Fundações Públicas do Distrito Federal, faz-se necessária a uniformização do entendimento quanto à representatividade do Sindicato Autor à época do ajuizamento da Ação Coletiva, tendo em vista que, embora houvesse aprovação em assembleia, a representação dos servidores das fundações ainda não constava do Estatuto do Sindicato Autor, tampouco foi informada na petição inicial da demanda. (...) Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical. (...) Saliente-se, ainda, que a existência de representatividade dos servidores pelo Sindicato Autor, SINDIRETA-DF, seja na data do ajuizamento ou na data do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), também não é o único ponto polêmico a ser analisado para fins de uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença coletiva.
Isso porque, embora a suspensão do benefício alimentação pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato Autor optou por colocar no polo passivo da demanda, apenas, o Distrito Federal, razão pela qual somente ele foi condenado ao pagamento do benefício alimentação, não abarcando o título executivo servidores que, à época do ajuizamento da Ação Coletiva, pertenciam aos quadros da Administração Indireta do DF, como as autarquias e fundações.
Assim, a extensão dos efeitos da condenação do Distrito Federal a servidores que não pertenciam aos quadros da Administração Direta, à época do ajuizamento da Ação Coletiva (ainda que fossem representados pelo Sindicato Autor, como no caso dos servidores das autarquias), a priori, configura afronta aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC/15, art. 506). (...) Feita essa recapitulação, necessária a análise do caso concreto à luz do IRDR acima exposto.
Na hipótese, conforme relatado, alega o agravante, entre outras questões, a ilegitimidade ativa da parte exequente para requerer o cumprimento da obrigação imposta no título executivo.
Sustenta que as agravadas são ocupantes do cargo de fiscal de atividades urbanas, carreira representada pelo Sindafis/DF e não pelo Sindireta.
Desse modo, a hipótese vertente se amolda ao tema admitido para processamento como incidente de demandas repetitivas pela Câmara de Uniformização (IRDR n. 21), pois há discussão sobre a legitimidade ativa para propositura de cumprimento individual de sentença coletiva referente aos autos n. 32.159/97.
Como houve determinação de suspensão de todas as causas que versem sobre a matéria no acórdão que admitiu o incidente, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
Em sentido semelhante, colacionam-se as seguintes decisões: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0703669-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTINA ROCCA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando que a matéria discutida neste recurso é objeto de IRDR, Tema 21, admitido por este TJDFT em 12/12/2023 (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Rel: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024), determino a retirada da pauta de julgamento e o sobrestamento do feito.
Publique-se e intimem-se.
P.
I.
Brasília/DF, 01 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda - Relator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703889-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA DINIZ, JOAO GILBERTO SEVERINO DA SILVA, JOAQUIM CARDOSO FILHO, JORGE FRANGE, JOSAFA RIBEIRO DO COUTO, JOSE AMERICO SANTOS, JOSE EUSTAQUIO CASSEMIRO, JOSE FRANCELINO DE OLIVEIRA NETO, JOSE LUIZ FIGUEIREDO MENDES, JOSE ORESTES DA COSTA MUNIZ APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA DINIZ e OUTROS contra a sentença que reconheceu as suas ilegitimidades para promover o cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva nº 32.159/97 em desfavor do DISTRITO FEDERAL e, por consequência, extinguiu o processo sem a satisfação do crédito, condenando-os ao pagamento de honorários de 10% sobre valor atualizado da causa.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se os apelantes, policiais civis, carreira representada pelo SINPOL/DF, podem executar título executivo obtido pelo SINDIRETA/DF.
Ocorre que, publicada a pauta de julgamento, a questão foi afetada à Câmara de Uniformização de Jurisprudência, com a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 21, no qual foi ordenada a suspensão dos processos que contenham controvérsia acerca da legitimidade para a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97.
Assim, em atenção à ordem exarada, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000. À Secretaria, para retirar o processo de pauta.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA - Relator.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737993-64.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CELIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO 1.
O objeto do presente agravo de instrumento é o exame da legitimidade ativa da agravada para propor cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo n. 32.159/97, ajuizado pelo Sindireta/DF. 2.
A Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, no processo n. 723785-75.2023.8.07.0000, admitiu o IRDR 21, que trata, especificamente da legitimidade ativa para propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação 32.159/97 e, na ocasião, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, in verbis: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva?. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.? (g.n.) 3.
Diante do exposto, determino a suspensão da tramitação do presente recurso até o julgamento do IRDR 21 deste TJDFT. 4.
P.
I.
Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 VERA ANDRIGHI - Desembargadora Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, registre-se inexistir risco de prejuízo à parte agravante que justifique a medida, uma vez que os autos de origem também estão sobrestados até o julgamento final do IRDR 21 ou até 12/12/2024 (ID origem 205036740).
Para mais, a expedição de ofício requisitório foi condicionada à ausência de interposição de recurso (ID origem200644490). 3.
Com essas considerações, suspenda-se o presente feito até julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), com publicação do acórdão paradigma, para aplicação da tese da tese firmada, nos termos do art. 985, I, do CPC[1].
Os autos devem vir conclusos imediatamente após a publicação do respectivo acórdão do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; -
12/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
12/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726244-16.2024.8.07.0000
Juvenal Almeida Alves
Mpdft
Advogado: Kelly Felipe Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 13:47
Processo nº 0731245-79.2024.8.07.0000
Hudson Vieira Maia
Helder Hofig
Advogado: Kamilla Dias Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 13:42
Processo nº 0737978-61.2024.8.07.0000
Monica Gama de Castro
Mbr Engenharia LTDA
Advogado: Jeice Kelly de Almeida Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 17:14
Processo nº 0737755-11.2024.8.07.0000
Simone de Lucena Lira
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriela da Cunha Furquim de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 08:36
Processo nº 0704204-95.2024.8.07.0014
Irineu Marcelo do Nascimento
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Paulo Guilherme Marcal Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 18:51