TJDFT - 0737835-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DE PAIVA em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:19
Conhecido o recurso de ROSANGELA ALVES DE PAIVA - CPF: *58.***.*39-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/12/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:51
Conhecido o recurso de ROSANGELA ALVES DE PAIVA - CPF: *58.***.*39-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737835-72.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA ALVES DE PAIVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosangela Alves de Paiva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará (ID 207225950 do processo de origem n. 0700977-97.2024.8.07.0014) que, nos autos dos embargos à execução opostos contra BRB Banco de Brasília S.A., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça à parte embargante (ora agravante).
Em suas razões recursais (ID 63834649), a agravante afirma ter demonstrado, por meio das provas carreadas aos autos, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência.
Alega ser imprescindível a concessão da gratuidade de justiça pleiteada, por se tratar de uma garantia constitucional e por ser necessária para garantir o seu acesso à justiça.
Menciona doutrina correlata ao tema.
Cita o art. 5º, LXXXIV, da CF e o art. 99 do CPC para fundamentar o seu pleito.
Sustenta que seu extrato bancário apresentado em conjunto com sua declaração de hipossuficiência, que possui presunção de veracidade, confirmam que sua situação financeira justifica o deferimento da gratuidade de justiça requerida.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, por entender estarem reunidos os requisitos legais.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a r. decisão, para que seja concedida a gratuidade de justiça pleiteada.
Sem preparo, tendo em vista que o objeto do recurso é o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC.
No caso, o objeto do recurso é apenas o indeferimento da gratuidade na origem.
Assim, à parte agravante não se exige o recolhimento do preparo recursal, matéria postergada ao julgamento do mérito do agravo, se eventualmente desprovido o recurso.
Não é demais, contudo, registrar que, embora o efetivo acesso à justiça seja direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, a assistência judiciária gratuita é concedida aos efetivamente desprovidos de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda judicial (art. 5º, LXXIV, da CF).
E, muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, a presunção é relativa.
Repita-se, contudo, que, se objeto do agravo é a decisão denegatória da gratuidade, não é razoável a exigência do preparo.
Nessa linha, o claro precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) Quanto ao pedido liminar, o art. 300, caput, do CPC elenca os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito da probabilidade do direito, o requisito exige, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do recolhimento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, afigura-se viável o deferimento do efeito suspensivo exclusivamente para impedir o cancelamento da distribuição da ação de conhecimento em razão do não pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para impedir o cancelamento da distribuição do feito de origem pelo não recolhimento das custas judiciais, até a análise do mérito pelo Colegiado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
12/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/09/2024 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726802-76.2024.8.07.0003
Maria das Gracas Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 15:23
Processo nº 0732150-81.2024.8.07.0001
Tatiana Cristina dos Santos Sousa Lira
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 13:56
Processo nº 0738392-56.2024.8.07.0001
Edson dos Santos Domiense
Cristiano Verissimo Gomes Filho
Advogado: Julio Cesar Delamora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:53
Processo nº 0776664-74.2024.8.07.0016
Pedro Salum Franco
American Airlines
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 19:20
Processo nº 0737929-17.2024.8.07.0001
Antonia Lisboa da Silva Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 16:42