TJDFT - 0726802-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:36
Processo Desarquivado
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23/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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02/06/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS SANTOS - CPF: *23.***.*49-91 (AUTOR).
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07/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/10/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/10/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 03:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 03:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726802-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de ação cominatória e condenatória por meio da qual a parte autora pleiteia a cessação de descontos supostamente realizados pela parte ré em decorrência de uma relação jurídica inexistente.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos débitos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário.
A despeito das alegações tecidas pela parte autora, não se pode vislumbra, neste momento processual, a presença de alguns dos elementos necessários à concessão da tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a narrativa apresentada evidencia que os descontos ocorrerem desde setembro de 2023 e apenas neste momento a parte autora buscou obter um provimento jurisdicional que lhe seja favorável, o que afasta a presença do requisito da urgência.
Além disso, a parte autora trata da probabilidade do direito invocado sem, contudo, especificar qual seria o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, na sua situação particular, que manutenção dos descontos pode ocasionar.
No mais, a pretensão declaratória diz respeito a fato negativo, cabendo à parte contrária (a parte ré) o ônus de provar que a relação jurídica que enseja os descontos mensais existe no campo dos fatos, sendo, portanto, prudente a análise dos argumentos suscitados por esta.
Dessa forma, indefiro o pleito de concessão de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/08/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 20:26
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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