TJDFT - 0733085-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733085-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISIO SOARES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte autora (ID 226329900); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte ré interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:15:27.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:33
Outras decisões
-
13/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2024 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:36
Outras decisões
-
05/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733085-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISIO SOARES VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a manifestação tecnica elaborada pela Contadoria Judicial, ID 213600073, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 14:23:56.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
07/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANISIO SOARES VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733085-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISIO SOARES VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Afirma a parte requerente que realizou saque da conta vinculada ao PASEP, no ano de 2018, oportunidade na qual constatou valor que reputa ínfimo.
Aduz que houve falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor.
Alega que não se trata de apontamento de incorreções nos parâmetros que o Conselho Diretor estabelece para a atualização monetária dos valores do fundo, mas de não aplicação dos índices devidos pelo Banco.
Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais.
Determinada a citação do requerido, parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, que ofertou Contestação no ID 209424070, oportunidade na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e legitimidade da União Federal e consequente competência da Justiça Federal.
Aventa a incompetência territorial.
No mérito, tece arrazoado sobre o PASEP e parâmetros normativos sobre a atualização dos valores.
Discorre, ainda, sobre as hipóteses de pagamento dos rendimentos, que ocorrem via folha de pagamento e /ou crédito em conta corrente.
Defende a regularidade de sua conduta, repelindo os cálculos do autor e pede pela apuração contábil.
Réplica no ID 210688051.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Neste Passo verifico a necessidade de sanear o feito.
Da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e da (in)competência do Juízo Alega a parte que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP (Tema 1150 do STJ).
Sobre o tema, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), foram fixadas as seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No ponto, é de se voltar as pretensões deduzidas em Juízo, isto é, se a causa de pedir está calcada na eventual (in)observância de atualização pelo Banco do Brasil, ter-se-á, desse modo, a pertinência subjetiva da parte requerida.
Lado outro, nos casos em que a parte objetiva a aplicação de índices outros de correção, que não àqueles deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo, afigura-se o Banco do Brasil como parte ilegítima para responder ao pleito, já que atua na condição de mero executora do programa, sendo, desse modo, eventual irregularidade, a ato do órgão deliberativo, vinculado à União Federal. “In casu”, vê-se que a parte não pretende questionar os índices aplicados, tampouco os atos deliberativos do Conselho Diretor do Fundo, mas apenas se houve (ou não) a efetiva atualização nos moldes por ele definidos, revelando-se, como presente a pertinência subjetiva para a demanda do Banco/Requerido, na medida em que se trata de ato ocorrido na condição de executora, portanto, dentro de suas atribuições legais – Lei Complementar 26/1975 (art. 4º, §6º) e o Decreto Regulamentador (art. 12, I, II e III, do Decreto nº 9.978/2019).
REJEITO, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” agitada.
Nesse diapasão, diante da pertinência subjetiva do Banco do Brasil como responsável pelas contas vinculadas ao PASEP, não é o caso de substituição do polo passivo pela União Federal ou mesmo de litisconsórcio necessário, não incidindo quaisquer das hipóteses do artigo 109 da Constituição da República, de modo que se mostra presente a competência Deste Juízo, ao teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tanto, REJEITO a exceção de incompetência.
Da disciplina probatória Superadas essas questões, passo a disciplinar a colheita da prova.
Neste passo, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente.
Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil.
Todavia, ao invés de percorrer o rito inscrito no art. 357 do CPC, mais longo e antieconômico, opto pela produção da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC.
Valendo-me, portanto, da conceituada Contadoria Judicial, tecnicamente gabaritada para confecção do laudo que se espera.
Nesse cenário, caberá à Contadoria Judicial esclarecer se os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizados segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Aguarde-se em cartório pelo prazo COMUM de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC).
Caso uma das partes peticione, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ao fim, RETORNEM conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação e preclusa esta Decisão, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para elucidação nos termos supra.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, RETORNEM à Contadoria Judicial para esclarecimento, retornando, por fim, os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733085-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISIO SOARES VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Afirma a parte requerente que realizou saque da conta vinculada ao PASEP, no ano de 2018, oportunidade na qual constatou valor que reputa ínfimo.
Aduz que houve falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor.
Alega que não se trata de apontamento de incorreções nos parâmetros que o Conselho Diretor estabelece para a atualização monetária dos valores do fundo, mas de não aplicação dos índices devidos pelo Banco.
Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais.
Determinada a citação do requerido, parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, que ofertou Contestação no ID 209424070, oportunidade na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e legitimidade da União Federal e consequente competência da Justiça Federal.
Aventa a incompetência territorial.
No mérito, tece arrazoado sobre o PASEP e parâmetros normativos sobre a atualização dos valores.
Discorre, ainda, sobre as hipóteses de pagamento dos rendimentos, que ocorrem via folha de pagamento e /ou crédito em conta corrente.
Defende a regularidade de sua conduta, repelindo os cálculos do autor e pede pela apuração contábil.
Réplica no ID 210688051.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Neste Passo verifico a necessidade de sanear o feito.
Da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e da (in)competência do Juízo Alega a parte que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP (Tema 1150 do STJ).
Sobre o tema, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), foram fixadas as seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No ponto, é de se voltar as pretensões deduzidas em Juízo, isto é, se a causa de pedir está calcada na eventual (in)observância de atualização pelo Banco do Brasil, ter-se-á, desse modo, a pertinência subjetiva da parte requerida.
Lado outro, nos casos em que a parte objetiva a aplicação de índices outros de correção, que não àqueles deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo, afigura-se o Banco do Brasil como parte ilegítima para responder ao pleito, já que atua na condição de mero executora do programa, sendo, desse modo, eventual irregularidade, a ato do órgão deliberativo, vinculado à União Federal. “In casu”, vê-se que a parte não pretende questionar os índices aplicados, tampouco os atos deliberativos do Conselho Diretor do Fundo, mas apenas se houve (ou não) a efetiva atualização nos moldes por ele definidos, revelando-se, como presente a pertinência subjetiva para a demanda do Banco/Requerido, na medida em que se trata de ato ocorrido na condição de executora, portanto, dentro de suas atribuições legais – Lei Complementar 26/1975 (art. 4º, §6º) e o Decreto Regulamentador (art. 12, I, II e III, do Decreto nº 9.978/2019).
REJEITO, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” agitada.
Nesse diapasão, diante da pertinência subjetiva do Banco do Brasil como responsável pelas contas vinculadas ao PASEP, não é o caso de substituição do polo passivo pela União Federal ou mesmo de litisconsórcio necessário, não incidindo quaisquer das hipóteses do artigo 109 da Constituição da República, de modo que se mostra presente a competência Deste Juízo, ao teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tanto, REJEITO a exceção de incompetência.
Da disciplina probatória Superadas essas questões, passo a disciplinar a colheita da prova.
Neste passo, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente.
Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil.
Todavia, ao invés de percorrer o rito inscrito no art. 357 do CPC, mais longo e antieconômico, opto pela produção da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC.
Valendo-me, portanto, da conceituada Contadoria Judicial, tecnicamente gabaritada para confecção do laudo que se espera.
Nesse cenário, caberá à Contadoria Judicial esclarecer se os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizados segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Aguarde-se em cartório pelo prazo COMUM de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC).
Caso uma das partes peticione, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ao fim, RETORNEM conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação e preclusa esta Decisão, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para elucidação nos termos supra.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, RETORNEM à Contadoria Judicial para esclarecimento, retornando, por fim, os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733085-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISIO SOARES VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
02/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:20
Outras decisões
-
08/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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