TJDFT - 0711554-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711554-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ASCENDINA BRAZ GUIMARAES SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual relativo à ação coletiva nº 32.159/1997, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, relativas ao benefício alimentação.
O pedido foi recebido pela decisão de ID 201540318.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no qual alega, entre outros temas, a ilegitimidade ativa da autora para o presente cumprimento por ser ela, à época do ajuizamento da ação coletiva, servidora da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, pessoa jurídica diversa do réu, o que é possível verificar nas fichas apresentadas junto ao pedido inicial (ID 201322420, pag. 1-10).
No entanto, em 4 de dezembro de 2023, a Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (proc. 0723785-75.2023.8.07.0000), que possui como objeto a delimitação da legitimidade ativa para o cumprimento de sentença relativo à ação coletiva n. 32.159/97 com a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
Da analise do inteiro teor daquele julgado verifica-se que após a admissão do incidente foi proposta a seguinte tese: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva".
Cumpre ressaltar que a questão posta em debate naquele incidente pretende pacificar o posicionamento quanto à legitimidade dos ex-servidores das extintas fundações, dos servidores de outras esferas do serviço público distrital, inclusive aqueles representados por outros sindicados e também dos servidores que embora estivessem representados pelo sindicato autor da ação coletiva não pertenciam aos quadros da Administração Direta e, sim, das autarquias, que não figuraram no polo passivo daquela demanda.
Assim, é necessária a analise do caso concreto, ou seja, é preciso perquerir a natureza do vínculo do servidor com o Distrito Federal para verificar se é hipótese de suspensão nos termos da decisão proferida no incidente acima indicado.
Neste caso, a autora era servidora da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma, criada pelo Decreto nº 48.297/1960 e extinta pelo Decreto nº 21.396/2000 e pleiteia o cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 32159/97 hipótese que se amolda perfeitamente ao tema em debate no IRDR indicado.
Diante do exposto e em cumprimento à determinação contida no IRDR, proc. 0723785-75.2023.8.07.0000, determino a suspensão do curso processual até julgamento final do incidente.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/08/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:02
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:56
Deferido o pedido de ASCENDINA BRAZ GUIMARAES SILVA - CPF: *45.***.*57-68 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/06/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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