TJDFT - 0737303-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:02
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 15:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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16/05/2025 07:42
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/05/2025 23:50
Juntada de Petição de agravo
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/04/2025 14:58
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 09:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/04/2025 08:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/03/2025 20:34
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
COMINAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo interposto contra a decisão a qual deferiu o levantamento da quantia penhorada. 1.1.
Nesta sede, o agravante pugna pelo provimento do recurso a fim de ser determinada a aplicação de multa de 10% e dos honorários advocatícios à base de 10% sobre o débito, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, exclusivamente sobre o valor da multa cobrada e não paga. 2.
Os autos de origem, trata-se de cumprimento de sentença, o qual deferiu o levantamento de valores. 2.1.
De outro lado, o agravante alega haver inconsistência quanto ao cálculo do importe devido.
Assim, o cerne da controvérsia reside na discussão acerca da possibilidade de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios sobre o valor das astreintes. 3.
Na hipótese, não se mostra cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil sobre valor resultante de astreintes.
Porquanto.
Não se trata de condenação em sentença, mas de multa coercitiva sobre descumprimento de obrigação de fazer. 3.1.
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre o valor resultante de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, pena de bis in idem, visto ambos possuírem a mesma natureza jurídica, qual seja, compensatória pela morosidade no cumprimento de obrigação, seja de pagar ou de fazer. 3.2.
Precedente: “não são devidos honorários advocatícios sobre a multa cominatória, ou seja, as astreintes não devem servir de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.360.879/PI, 3ª Turma, DJe 25/3/2021). 4.
A multa cominatória aplicada para efetivação de tutela específica, por se tratar de medida de execução indireta, não deve integrar a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, que incidirão, tão somente, sobre a obrigação principal objeto do cumprimento de sentença. 4.1.
Dessa forma, as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o qual as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 5.
Recurso improvido. -
10/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 20:30
Juntada de Petição de recurso especial
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31/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:03
Conhecido o recurso de MARCELO BRUNO RODRIGUES - CPF: *08.***.*73-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/10/2024 07:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0737303-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO BRUNO RODRIGUES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARCELO BRUNO RODRIGUES e OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos do cumprimento de sentença n. 0743004-08.2022.8.07.0001, proposto em face do BANCO DE BRASÍLIA SA.
A decisão agravada deferiu o levantamento da quantia penhorada, nos termos seguintes (ID 202483999): “Nos presentes autos foi aplicada a multa em razão do descumprimento da ordem, tendo sido efetuada a penhora SISBAJUD da quantia de R$ 32.745,83 (trinta e dos mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
A parte executada, depois de efetuada a penhora, efetuou o pagamento da mesma quantia, id 197939377.
A parte exequente informou o reiterado descumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Decido.
No que se refere ao valor penhorado via SISBAJUD, sendo ele proveniente da multa aplicada em razão do descumprimento da ordem judicial, entendo que deve ser levantado pelas partes exequentes.
Observo que a decisão de id 194115863, que aplicou a multa, restou preclusa.
Quanto ao valor depositado pela parte executada, entendo que deve permanecer nos autos até efetiva comprovação do cumprimento da determinação judicial, sem prejuízo de sua conversão em pagamento e de novas penhoras via SISBAJUD em razão da sua recalcitrância em cumprir a ordem.
Anoto não ser possível decretar-se a prisão do presidente do Banco porque não foi ele quem recebeu a intimação, e assim sendo, não é possível a caracterização do crime de desobediência.
Diante do exposto, DEFIRO o levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD, id 197763845, isto é, R$ 32.745,83 (trinta e dos mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), e demais acréscimos legais, caso existam, em favor das partes exequentes.
Intime-se a parte exequente para indicar a proporção que deve ser levantada por cada integrante do polo exequente, observando que os honorários advocatícios devem ser calculados em 12% de metade do valor da dívida, conforme acórdão.
Depois, efetuem-se as transferências.
Intime-se a parte executada acerca das alegações trazidas no id 201563203, para manifestação em 05 dias, comprovando o cumprimento da obrigação.
Em caso de inércia ou de não comprovado o cumprimento da ordem judicial, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de créditos, em 05 dias.
Em seguida, anote-se conclusão para decisão.” Nesta sede, o agravante pugna pelo provimento do recurso a fim de seja determinada a aplicação de multa de 10% e dos honorários advocatícios à base de 10% sobre o débito, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, exclusivamente sobre o valor da multa cobrada e não paga.
Enfatiza não estar sendo cobrado o valor referente à natureza das astreintes, mas tão somente os consectários legais do seu inadimplemento, após a intimação do pagamento de quantia certa.
Em decorrência disso, os agravantes postulam pela aplicação de multa de 10% e dos honorários advocatícios à base de 10% sobre o débito, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, exclusivamente sobre o valor da multa cobrada e não paga.
Esclarece ter sido o devedor intimado a pagar dentro do prazo estipulado pelo artigo 523 e não o fez, tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme atestado nos autos principais.
Dessa forma, ressalta ter sido a aplicação dos honorários motivada única e exclusivamente porque não houve o pagamento voluntário do débito, apesar de intimado, na forma do art. 523 do CPC (ID 63702458). É o relatório.
Decido.
Por não existir pedido de natureza liminar ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID 63703869), sendo dispensada a juntada tanto de peças, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:54:30.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:13
Indeferido o pedido de MARCELO BRUNO RODRIGUES - CPF: *08.***.*73-30 (AGRAVANTE), BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVADO)
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05/09/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/09/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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