TJDFT - 0743407-40.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743407-40.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FELIPE TAVARES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DUPLICIDADE DE RAZÕES RECURSAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RESISTÊNCIA.
LESÃO CORPORAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DANO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO RECONHECIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO QUANTO À PENA DE DETENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. “Apresentadas duas peças recursais, em momentos distintos, deve-se conhecer apenas daquela que foi oferecida em primeiro lugar, diante da preclusão consumativa. ( ).” (Acórdão 1864099, 07405554320238070001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 25/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Não se verifica ilegalidade quanto à busca pessoal e domiciliar, uma vez que o réu estava foragido e tinha mandado de prisão expedido em seu desfavor e havia indícios da situação de flagrante delito em sua residência. 2.1.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição da República consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2.2.
Em repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal definiu que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2.3.
Evidenciado que o posterior ingresso dos policiais na residência do acusado se fundou em razoáveis indícios de situação de flagrante, devem ser considerados lícitos todos os elementos de prova colhidos, pois obtidos sem afronta às garantias fundamentais de inviolabilidade e intimidade. 3.
Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, lesão corporal, resistência e receptação, conforme auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia criminal, laudo de exame de corpo de delito, ocorrências policiais, depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída –, mantém-se o decreto condenatório pelas condutas dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 329, caput, 129, caput e § 12º e art. 180, caput, todos do Código Penal, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. 4.
Consoante jurisprudência do STJ, para caracterização do delito de dano qualificado contra patrimônio da União, Estados, DF e Municípios (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) deve restar comprovada a vontade de causar prejuízo ao erário, não tendo sido demonstrado o dolo específico do réu nesse ponto, razão pela qual se impõe sua absolvição. 5.
Esta Turma Criminal tem utilizado como parâmetro a fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito, para cada circunstância aferida nesta fase. 6.
Deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, se utilizado fundamento que caracteriza bis in idem. 7.
Nos termos da Súmula 630 do STJ, “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Ou seja, somente incide a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas quando o acusado admite a traficância, não sendo suficiente a admissão quanto à posse ou propriedade das drogas para uso próprio. 8.
Quanto à pena de detenção, esta não pode ser cumprida em regime fechado, conforme previsão do art. 33, caput, do CP, razão pela qual deve ser modificado para o semiaberto, dadas as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência. 9.
Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 157, caput, e §1º, do Código de Processo Penal, defendendo, em síntese, a invalidade da busca e apreensão domiciliar diante da ausência dos requisitos constitucionais permissivos da medida e consequente nulidade das provas obtidas em razão desta; b) artigo 28 da Lei 11.343/2006, sustentando que a fragilidade do acervo probatório produzido em contraditório judicial em demonstrar cabalmente a destinação mercantil da substância ilícita apreendida com o acusado, aliada à declaração do recorrente sobre sua condição de toxicomania, são fatores que autorizam a desclassificação para o delito de uso.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 157, caput, e §1º, do CPP.
Isso porque a turma julgadora assentou: As declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Os agentes de polícia afirmaram, tanto em sede inquisitorial como em juízo, terem recebido informações detalhadas de um colaborador que havia comprado droga do réu, o qual teria entorpecentes em sua residência, bem como iria realizar venda de droga nas proximidades.
Além disso, souberam que o Pix da esposa do réu estava sendo usado para as transações e que ele estaria usando uma bicicleta roxa.
Diante da confirmação de todas as informações, realizaram a abordagem do réu, que se dirigiu ao local mencionado pelo colaborador, e depois foram até sua residência, local em que foram encontrados diversos tipos de droga (maconha, crack e cocaína), além de balança de precisão e quantia de R$500,00 (quinhentos reais) em notas trocadas.
Como se vê, havia indícios de flagrância no interior do domicílio, razão pela qual justificada a busca realizada pelos agentes de polícia no local.
Além disso, os agentes afirmaram, de modo uníssono, que a esposa do réu, Bruna Rodrigues Pereira, franqueou a entrada.
Das declarações por ela prestadas em sede inquisitorial, corrobora-se referida informação, uma vez que em momento algum afirmou terem os agentes invadido o local, narrando tão somente que eles lá chegaram: “Na data de hoje, a declarante estava em sua residência com suas filhas, oportunidade em que policiais civis chegaram ao local.” (ID 59548218).
Desse modo, as provas produzidas mediante busca domiciliar devem ser consideradas lícitas, aptas a confirmar a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, que serão analisadas a seguir.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e reconheço como válida a prova colhida resultante da busca domiciliar, porquanto respaldada em justa causa devidamente demonstrada pelas circunstâncias fáticas da abordagem policial. (ID 62433733).
Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O mesmo enunciado sumular obsta o prosseguimento do apelo no que diz respeito à mencionada ofensa ao artigo 28 da Lei de Drogas, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que “Restou comprovado, portanto, que as drogas eram destinadas à difusão ilícita, mormente ao se considerar a quantidade, a forma de armazenamento, assim como a variedade das drogas apreendidas” (ID 62433733), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
04/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2024 19:36
Recurso Especial não admitido
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03/09/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:24
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
02/08/2024 07:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 00:46
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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24/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:21
Processo Reativado
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17/06/2024 14:21
Juntada de apelação
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06/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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06/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:21
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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24/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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