TJDFT - 0719600-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/06/2025 15:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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29/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
27/05/2025 23:56
Outras decisões
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Como as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. -
31/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:53
Recebida a emenda à inicial
-
07/01/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DA SILVA - CPF: *24.***.*29-68 (AUTOR).
-
09/12/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 06:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/10/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719600-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: - manifestar-se sobre eventual identidade dos elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir) com o processo nº 0730102-91.2020.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília, e seus consectários (conexão, prevenção, litispendência, etc.), podendo juntar peças complementares dos referidos autos que esclareçam a questão pendente, sob pena de extinção; - acostar comprovante de residência idôneo e atual em seu nome, a exemplo de conta de luz, água ou telefone, tendo em vista que o acostado ao id. 208070828 está desatualizado; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, como o fato de ter anexado aos autos contracheques desatualizados.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
09/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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