TJDFT - 0716452-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:48
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:48
Outras decisões
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21/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716452-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARLAN LUCCAS PISSOLATTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DARLAN LUCCAS PISSOLATTI ajuizou ação de repetição de indébito em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a restituir a quantia de R$ 3.905,67, a título de diferença de ITBI.
Para tanto, alega o autor ter adquirido o imóvel localizado na Lote 31, do Conjunto A, da Quadra 03, do Setor Industrial Bernardo Sayão do Núcleo Bandeirante-DF, pelo valor de R$ 175.141,04 (cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e um reais e quatro centavos).
Narra que o requerido calculou o ITBI com base em tabelamento próprio e aplicou a base de cálculo de R$ 305.332,59.
Aduz que não houve instauração de procedimento administrativo para apurar o verdadeiro valor venal do imóvel.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 221797979.
Suscita preliminarmente a suspensão do feito.
No mérito, em síntese, alega que base de cálculo do ITBI deve refletir o valor venal, conforme avaliação da Administração Pública. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Isso porque o julgamento do mérito da demanda não requer a realização de perícia, vez que os elementos de convicção juntados pelas partes são suficientes para o deslinde do feito já que o valor do negócio, a ser comprovado por meio de prova documental, é que deve ser a base de cálculo para o ITBI.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a base de cálculo deve ser calculada com base no valor do negócio ou no valor apurado pelo réu.
No que tange ao valor da base de cálculo do Imposto de Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens Imóveis, aplica-se a disciplina do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. [negritei] A base de cálculo do referido imposto é, portanto, o valor venal do bem ou do direito transmitido.
Sobre o valor venal, a Lei Distrital nº 3.830/06 dispõe: Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. § 1º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I – forma, dimensão e utilidade; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo. [negritei] Com efeito, o valor venal deve ser determinado com base na declaração do sujeito passivo, à disposição da administração tributária, podendo ser arbitrado o valor venal, desde que, nos termos do artigo 148 do CTN, “[...] sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado [...]”.
No caso em tela, há escritura pública de compra e venda de imóvel, com valor pactuado de R$175.141,04 (cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e um reais e quatro centavos) ao ID 209556639.
A base de cálculo, todavia, para a apuração do ITBI foi de R$ 305.332,59 (trezentos e cinco mil reais e trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), vide ID 209559445, sem a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel.
Assim, com razão o autor ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo apontada pelo Fisco sem a abertura de processo administrativo fiscal.
Nesse sentido, há jurisprudência desta Corte de Justiça, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO PELO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO REGULAR.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado a devolver o valor pago no ITBI, por não ter sido considerado o valor venal do imóvel previsto na escritura pública.
O recorrente alega que o valor venal do imóvel é determinado pela administração tributária, nos termos do art. 6º do Decreto 27.576/06, e que prevalece o valor da avaliação da administração. 2) O artigo 38 do Código Tributário Nacional dispõe que ?a base de cálculo do imposto é o .
E, no âmbito do Distrito valor venal dos bens ou direitos transmitidos? Federal, nos termos do artigo 6º da Lei distrital nº 3.830/2006, que disciplina a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI), o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.
Com efeito, o valor venal deve ser determinado com base na declaração do sujeito passivo, à disposição da administração tributária, podendo ser arbitrado o valor venal, desde que, nos termos do artigo 148 do CTN, ?sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado (...)?. 3) No caso, há escritura pública de mútuo para aquisição de terreno e construção de unidade vinculada a empreendimento, com fiança e alienação fiduciária em garantia e outras obrigações (ID nº 686289), de modo que restou ausente qualquer justificativa da administração tributária para a não utilização do valor de aquisição constante da escritura. 4) Ademais, ainda que o recorrente reputasse não merecedor de fé o documento ou divergisse por qualquer outra razão do valor declarado, certo é que o arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme determinação ainda do artigo 148 do CTN.
Precedente no STJ: Ag Int no AREsp 852002/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. 5) Incontroversa a apuração do imposto pela Fazenda Pública, desprezando o valor de aquisição previsto na escritura como base de cálculo; limitado o recurso ao argumento de que a competência é do fisco para determinar o valor venal, desvinculado do valor expresso no documento particular firmado entre o comprador e vendedor; e ausente demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, não merece reparo a r. sentença que determinou restituição do valor pago a maior pela recorrida. 6) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7) Sem custas.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). (Acórdão n.977259, 07034529820168070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL (VALOR EFETIVO DA VENDA OU DE MERCADO).
APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
I.
PRELIMINAR: rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita, pois não há afronta aos limites estabelecidos ao julgamento da causa (CPC, Arts. 141 e 492) quando o objeto da lide, por sua abrangência, demande a análise de todas as questões de mérito, a permitir a formação da convicção do julgador.
Entrementes, a fim de se evitar futuro equívoco na elaboração dos cálculos, o valor da condenação na parte dispositiva da sentença deve ser retificado para R$ 8.717,30, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme consignado em sentença.
II.
MÉRITO: a) o ITBI tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, (i) da propriedade ou do domínio útil e bens imóveis por natureza ou por acessão física; (ii) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia (CF, 156, II c/c CTN, Art. 35, I e II), cuja base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, Art. 38); b) nesse particular, o entendimento firmado pelo STJ estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado.
Em caso de divergência concernente ao valor declarado pelo contribuinte, por ser omisso ou não merecer fé, a autoridade lançadora (Fisco), mediante procedimento administrativo fiscal, arbitrará o valor do imposto por lançamento de ofício, nos termos do Art. 148 do CTN (AgRg no REsp 1550035/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.10.2015, DJe 05.11.2015); c) no presente caso, verifica-se que o valor de compra e venda do imóvel foi de R$ 1.034.262,97, e o valor arbitrado pelo Fisco como base de cálculo foi de R$ 1.470.262,97 (escritura pública ? ID. 1362593), sem prévia instauração de procedimento administrativo fiscal como preconiza o Art. 148 do CTN.
Portanto, ausente demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, escorreita a sentença que determinou restituição do valor pago a maior pela parte autora (R$ 8.717,30) (Precedentes do TJDFT: 3ª Turma Recursal, Acórdão n.993206, DJE: 14.02.2017; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.977255, DJE: 09/11/2016; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.976322, DJE: 03/11/2016).
Rejeitada preliminar.
Recurso conhecido e improvido.
Ressalta-se que o valor da condenação na parte dispositiva da sentença deve ser retificado para R$ 8.717,30 (oito mil e setecentos e dezessete reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme consignado em sentença.
No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Sem custas processuais.
Condenada o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/95, Art. 55). (Acórdão n.1012648, 07111860320168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
EQUÍVOCO DO ENTE ESTATAL TRIBUTANTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que condenou o recorrente à restituição do indébito tributário relativo à cobrança do ITBI.
O recorrente defende que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor venal do bem, independente do valor negociado pelos contribuintes na transmissão da propriedade do bem.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do recorrido. 2.
Não merecem prosperar as alegações do recorrente.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado.
No entanto, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN.
Precedentes: AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; (AgRg no REsp 1550035/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 3.
Não comprovou o recorrente que tenha aberto procedimento administrativo fiscal, na forma do artigo 148 do CTN, para apuração do valor de mercado do imóvel.
Assim, deve ser considerada indevida a cobrança do ITBI com base de cálculo diversa do valor da negociação entre as partes.
Desse modo, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu-recorrente a restituir a diferença entre o valor devido e o valor efetivamente pago. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.
Sem custas.
Condenado o recorrente em honorários advocatícios em favor do patrono da recorrido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação na forma do art. 55 da Lei 9099/95. 6.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.971169, 07017199720168070016, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 11/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Dessa feita, à míngua de processo administrativo fiscal por meio do qual tenham sido esclarecidos os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, deve prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.
No que se refere ao quantum devido, deverá ser aplicada a alíquota de 3% sobre a diferença entre a base de cálculo aplicada pelo réu (R$ 305.332,59) e o valor do negócio jurídico (R$ 175.141,04), ou seja, R$ 130.191,55 multiplicado por 0,03, que resulta na quantia de R$ 3.905,74 (três mil, novecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 3.905,74 (três mil, novecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), a título de restituição de ITBI do imóvel localizado na Lote 31, do Conjunto A, da Quadra 03, do Setor Industrial Bernardo Sayão do Núcleo Bandeirante-DF, quantia essa a ser corrigida monetariamente a cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167 do CTN e da Súmula nº 118 do STJ, com incidência dos mesmos índices utilizados pelo réu para atualização de seus créditos tributários.
Caso o réu demonstre que faz uso da SELIC para atualizar seus créditos tributários, não haverá cumulação com juros de mora, pois já incluídos na apuração do índice.
Nessa hipótese, incidirá apenas a SELIC desde o desembolso.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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19/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716452-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARLAN LUCCAS PISSOLATTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
03/01/2025 19:51
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:24
Outras decisões
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17/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716452-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARLAN LUCCAS PISSOLATTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que o autor juntou as guias de parcelamento do valor cobrado de ITBI, no entanto não apresentou os comprovantes de pagamento.
Assim, a fim de instruir o pedido de ressarcimento, comprove o pagamento dos referidos valores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
01/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716452-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARLAN LUCCAS PISSOLATTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O documento de identificação trazido aos autos (id. 209556636) apresenta assinatura divergente da constante na procuração de id. 209559477.
Assim, acoste-se aos autos procuração com assinatura compatível com o documento de identidade ou traga outro documento de identificação com a assinatura compatível com a mencionada procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
06/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/09/2024 19:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/09/2024 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/09/2024 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:23
Declarada incompetência
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02/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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