TJDFT - 0712463-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA DE EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 5º DA LEI 8.009/90.
ARTIGO 70 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE EVIDÊNCIAS SUBSTANTIVAS DE O BEM SE ENQUADRA NOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROTEÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
Na execução por quantia certa, o devedor responde com todos os seus bens pelo adimplemento da obrigação.
Eventuais impenhorabilidades constituem regra de exceção e, como tal, o ônus da prova recai sobre o devedor.
Dessa forma, incumbe ao credor indicar bens à penhora, cabendo ao executado, se for o caso, deduzir sua defesa pela via processual própria. 2.
Conforme o artigo 5º da Lei 8.009/90, para efeitos de impenhorabilidade considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil. 3.
Com o objetivo de categorizar um imóvel como patrimônio familiar e assegurar sua impenhorabilidade, conforme estipulado na Lei nº 8.009/1990, é imperativo apresentar evidências substantivas de que ele se enquadra nos requisitos legais para a proteção e, no caso dos autos, não ficou demonstrado que o bem está amparado pela garantia legal conferida ao bem de família, uma vez que o agravante não anexou provas mínimas do direito que alega deter. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. -
09/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO - CPF: *38.***.*14-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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24/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/07/2024 14:56
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/06/2024 17:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 21:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/04/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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