TJDFT - 0765238-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na inicial e ABSOLVO o Querelado MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB, qualificado nos autos, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. -
15/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 20:35
Recebidos os autos
-
06/09/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2025 08:19
Recebidos os autos
-
23/08/2025 08:19
Outras decisões
-
19/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 14:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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06/08/2025 13:15
Outras decisões
-
06/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:49
Expedição de Carta.
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29/05/2025 11:49
Expedição de Carta.
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29/05/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 14:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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23/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 08:24
Outras decisões
-
06/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0765238-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA QUERELADO: MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB DECISÃO Trata-se de Ação Penal Priva movida pela ASSSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA - COLÉGIO CATARINENSE em desfavor de MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB e outros.
Após o recebimento parcial da Queixa-Crime (ID 213439696), o Querelado foi citado (ID 214455009) e apresentou defesa prévia, ocasião na qual aduziu inépcia da peça acusatória por inobservância do disposto no art. 41, do CPP, e da ausência de justa causa (falta de lastro probatório mínimo) para o válido e regular prosseguimento da ação penal, a fim de requerer a rejeição da peça acusatória, na forma do art. 395, do CPP.
Subsidiariamente, aduziu inequívoca demonstração da inexistência de animus diffamandi e ofensa à honra objetiva da Querelante, para requerer a absolvição sumária.
O Querelante se manifestou quanto à peça defensiva, requerendo a rejeição dos argumentos aventados pelo réu, com a manutenção do recebimento da queixa-crime e regular prosseguimento do feito (ID 229321684).
Com a palavra, o Ministério Público manifestou que não restou configurado nos autos a possibilidade de absolvição sumária, sendo o caso de se proceder a dilação probatória, e pugnou pela ratificação do recebimento da queixa-crime apenas em desfavor de MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB (ID 213439696), com o consequente prosseguimento do feito, bem como insistiu na realização de audiência de conciliação (ID 231039369).
Vieram os autos conclusos.
Da Audiência de Conciliação (art. 520 do CPP) O pedido do Ministério Público não comporta deferimento.
Com efeito, o ponto já foi objeto de deliberação por este juízo quando do recebimento parcial da queixa-crime.
Confira-se (ID 213439696): “No mais, ante a manifestação do Querelante pela impossibilidade de conciliação com o Querelado, deixo de designar a audiência do artigo 520 do Código de Processo Penal.”.
A questão está, portanto, superada, por não se mostra útil a mera designação do ato, para cumprimento da formalidade, quando uma das partes já foi taxativamente contrária à possibilidade de conciliação.
Da alegação de inépcia da queixa-crime Sem razão o Querelado.
Conforme assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, reputa-se inepta a denúncia/queixa-crime quando não for possível compreender qual é a acusação que pesa na peça contra o denunciado/querelado.
Pois bem.
Não é este o caso dos autos.
A exordial cumpriu todos os requisitos do artigo 41 do CPP: foi instruída adequadamente com indícios mínimos de autoria e materialidade; narrou, a contento, os fatos que deram ensejo à infração penal, com todas as suas circunstâncias e identificou o autor do fato, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ora, na esteira do entendimento esposado pelo TJDFT, não há que se falar em inépcia quando a peça acusatória descreve, de forma clara e objetiva, a conduta delitiva imputada à ré, devidamente delimitada no tempo e no espaço, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (Acórdão 1930112, 0703387-02.2022.8.07.0014, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024).
Isto posto, atendidas as exigências previstas no art. 41 do CPP, não é possível acatar a tese de inépcia da queixa-crime, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se a manutenção da decisão de recebimento.
Do pedido de absolvição sumária O Querelado requereu a absolvição sumária alegando, em síntese, inexistência de ato ilícito, de animus diffamandi e de danos ou ofensa à honra objetiva do querelante.
No mesmo sentido, aduziu o Querelado que agiu no exercício regular de direito, isto é, no exercício da sua liberdade de expressão, atraindo a incidência do disposto nos artigos 23, III, do Código Penal e da norma insculpida no artigo 142, II, do Código Penal.
Ainda, argumentou que não há suporte probatório mínimo que respalde as alegações da querelante, não havendo, pois, justa causa para o prosseguimento da queixa-crime, conforme estampado no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
O pleito não merece acolhida.
Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
A alegação de falta de justa causa, da forma como foi arguida pela Defesa, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deverá ocorrer oportunamente, quando da prolatada sentença de mérito.
Ademais, cabe anotar que previsão de absolvição sumária é uma exceção, não podendo o magistrado, de modo açodado, aprofundar-se na análise de alegações tais – que demandam instrução probatória – para absolver o querelado.
Frise-se que a argumentação aventada pela Defesa não se verifica de imediato, logo, não tem aptidão para, neste momento, ocasionar a absolvição do querelado.
Em verdade, as linhas escritas pela Defesa se traduzem em verdadeiras incursões quanto ao mérito da acusação.
Ora, o aprofundamento sobre a tipicidade da conduta, a verificação do dolo específico, a presença de excludentes de ilicitude e existência ou não de provas da autoria e materialidade delitiva serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento, não há como acatar a tese defensiva. É o caso de rememorar que, ao analisar a peça acusatória, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Consigne-se, também, que a alegação de ausência de animus diffamandi foi examinada pelo e.
TJDFT quando do julgamento do Habeas Corpus n. 0744553-85.2024.8.07.0000, impetrado em favor do Querelado, tendo a Corte decidido que se trata de questão de mérito, que demanda profunda análise probatória.
Confira-se (ID 215006702): “Numa análise perfunctória dos autos, verifica-se acerto na decisão impugnada.
Como cediço, para a instauração da ação penal não se exige prova exaustiva, mas, tão somente, a análise quanto à viabilidade da acusação, a qual exige a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Logo, havendo lastro mínimo probatório, ou seja, presente a justa causa, pode o Juiz receber a peça acusatória.
Com efeito, os fatos descritos na queixa-crime apresentam elementos suficientes para embasar a acusação.
Nos delitos contra a honra, é sabido que, além do dolo, exige-se como elemento subjetivo específico do injusto o necessário propósito de ofender. É o que a doutrina denomina de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi.
Especificamente quanto ao crime de difamação, evidencia-se o animus diffamandi no comportamento do agente dirigido finalisticamente a divulgar fatos que atingirão a honra objetiva da vítima, maculando-lhe a reputação.
Como visto, a defesa do paciente alega que a publicação feita no seu perfil do Instagram se limitou a tecer uma crítica ao conteúdo de uma aula ministrada pelo preposto da querelante.
Afirma, assim, que o que se mostra evidente é o animus criticandi (verificado em relação aos outros querelados) e não o animus diffamandi, razão pela qual manifesta é a atipicidade da conduta.
Fato é que o caso, ao certo, envolve uma análise precisa e minuciosa tanto acerca da existência ou não do elemento subjetivo consistente no animus diffamandi, bem como de eventual conflito existente entre a liberdade de expressão do querelado e o direto à proteção à honra do querelante, ambos garantidos pela Constituição Federal, o que enseja a necessária incursão nos fatos.
Deste modo, tais questões meritórias trazidas pelas partes, em especial pelo impetrante, não podem ser realizadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem profunda análise probatória, devendo o seu enfrentamento ser realizado pelo d.
Juízo a quo, após a devida instrução processual. (...).” Quanto ao mais, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência manifesta ou evidente de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do querelado, bem assim vislumbro que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Afasto, portanto, as teses de inépcia, falta de justa causa e absolvição sumária.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise da prova testemunhal solicitada e designação da audiência de instrução.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 2 de abril de 2025, 11:37:32. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 09:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 09:55
Outras decisões
-
31/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:00
Outras decisões
-
27/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:15
Outras decisões
-
22/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 22:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:23
Outras decisões
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18/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/10/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765238-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA QUERELADO: MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Queixa-Crime apresentada pela ASSSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA - COLÉGIO CATARINENSE em desfavor de MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB.
O Querelante afirma que o perfil no Instagram "Escola sem Partido", página dirigida pelo Querelado, publicou conteúdo que implicou em ofensa a sua imagem e reputação, ao expor que "escola católica de Florianópolis ensina os alunos a rezar o credo da religião de gênero".
Sustenta que o Querelado insinua que a Querelante promove a indistinção entre os sexos biológicos e incentiva a desconstrução dos papéis tradicionais de gênero, o que implicaria em grave ofensa a sua imagem e reputação, tendo, teoricamente, praticado o delito de difamação.
Com isso, pede a condenação do Querelado pelo crime do artigo 139 c/c §2º do artigo 141, ambos do Código Penal.
Argumenta que os usuários @ricard0dieg0 e @annavalente.sc também praticaram o delito ao comentar a publicação com crítica que afetam a credibilidade da escola e requer a quebra do sigilo telemático para se chegar aos dados dos donos de tais perfis.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que, quanto aos usuários @ricard0dieg0 e @annavalente.sc, não há indícios mínimos do dolo de macular a honra objetiva da escola, bem como pela designação da audiência do artigo 520 do Código de Processo Penal (ID 211375689).
Em resposta, o Querelante insistiu nas alegações iniciais com relação aos usuários que comentaram a publicação e informou que não tem interesse em conciliar com o Querelado (ID 212973082). É o relatório.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
Foram tecidos os seguintes comentários acerca da publicação inicial: (@ricard0dieg0): “Certamente essa asneira que está sendo proferida aos alunos (pela mãozinha afeminada e o anel de tucum) é uma palestra de um padre TF, beeem conhecido pelo ‘apostolado’ com os moradores de rua.
Triste pois estão usando de filantropia para perverter e inserir ideologias nefastas.” (@annavalente.sc): “Inadmissível que o @colegiocatarinense traia a confiança de tantas famílias católicas que entregam seus filhos, confiando na conduta ética, honrosa, valorosa, cristã! (...) Se o colégio não respeita a família, que sucumba entre os que compartilham do mesmo lixo ideológico.” Observa-se que, quanto ao usuário @ricard0dieg0, o comentário não foi dirigido à escola e sim a um padre que seria bem conhecido.
Já o comentário de @annavalente.sc trata-se de ponderação com base em informação que ela acreditou ser verdadeira.
Não verifico indícios mínimos de que, com a publicação, ela tinha o fim de macular a honra objetiva do colégio, de forma que a conduta reveste-se de atipicidade de plano.
Desta forma, não é possível acolher o pedido de quebra do sigilo dos dados telemáticos dos usuários indicados.
No mais, ante a manifestação do Querelante pela impossibilidade de conciliação com o Querelado, deixo de designar a audiência do artigo 520 do Código de Processo Penal.
Em uma análise perfunctória da exordial acusatória e dos documentos acostados aos autos verifica-se a presença dos requisitos previstos para o seu recebimento, conforme preceitua o artigo 41 do CPP, não sendo o caso de rejeição, no que se refere a MIGUEL.
Destarte, RECEBO PARCIALMENTE a QUEIXA-CRIME oferecida em face de IGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB, devidamente qualificado nos autos.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Querelado(a)(s) para que apresente(m) resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 20:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:29
Recebida a queixa contra Sob sigilo
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01/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765238-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA QUERELADO: MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o Querelante para manifestação.
Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:38
Outras decisões
-
17/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:00
Outras decisões
-
09/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/09/2024 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0765238-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA QUERELADO: MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB DECISÃO
Vistos.
Trata-se de queixa-crime oferecida por ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA - COLÉGIO CATARINENSE em desfavor de MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB e OUTROS imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 139 c/c 141, § 2º, ambos do Código Penal.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela remessa dos autos a uma das Varas Criminais Comuns desta Circunscrição Judiciária, visto que para o referido delito há a previsão de pena(s) que, em seu máximo, supera(m) dois anos, afastando, com isso, a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que restou formada a opinio delicti do Ministério Público quanto ao molde típico dos fatos.
Verifico também que a pena máxima cominada em abstrato para o delito, de fato, supera o limite legal que autoriza o processamento do feito neste Juizado Especial Criminal (artigo 61 da Lei 9.099/95 - "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa").
Por esta razão, a competência para processamento e julgamento do presente termo circunstanciado pertence a uma das Varas Criminais desta circunscrição Judiciária.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos expostos e na manifestação do Ministério Público, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos, via distribuição após as anotações e baixas devidas e observadas todas as cautelas legais.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:18
Declarada incompetência
-
27/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
27/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
31/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
25/07/2024 17:57
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
25/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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