TJDFT - 0721610-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAIANE DA HORA OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAIANE DA HORA OLIVEIRA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
02/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/06/2025 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 23:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
21/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/02/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 03:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721610-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANE DA HORA OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Recolhidas as custas (id 213797009).
Emende-se a inicial para juntar aos autos comprovante da alegada restrição realizada pela requerida em seu perfil de rede social, com a indicação das razões respectivas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721610-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANE DA HORA OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos apresentados no id 211555102, em especial o extrato bancário, indicam que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porquanto, observados os créditos realizados em sua conta apenas no mês de agosto/24, tem-se que recebeu valor superior a R$8.000,00, de modo que, afastada a presunção da alegação de hipossuficiência, INDEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:10
Gratuidade da justiça não concedida a RAIANE DA HORA OLIVEIRA - CPF: *52.***.*13-25 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721610-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANE DA HORA OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Emende-se a inicial para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como para apresentar comprovante atualizado de residência em nome da autora, contemplando endereço abarcado por esta Circunscrição Judiciária.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Como consta da inicial, a autora qualifica-se como "autônoma", circunstância suficiente para fazer presumir que percebem rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
14/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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