TJDFT - 0778767-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 17:20
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ERONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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30/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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27/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/11/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0778767-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
DECIDO.
A parte autora, requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para "suspender os efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº S003398335, determinando que o Réu afaste a pontuação desta multa do histórico do Autor, a fim de possibilitar a expedição de sua CNH definitiva".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em tela, entendo necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados pela parte autora na petição inicial.
Ademais, em razão do caráter satisfativo da liminar pleiteada, é imprescindível maior dilação probatória.
Há de se destacar que não se trata de suspensão do direito de dirigir ou cassação da habilitação, que exige prévio processo administrativo, mas sim impedimento para a concessão da CNH definitiva, que é automático, pois decorre da lei, tendo em vista o cometimento de infração grave no período da permissão.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado, no qual conste a identificação do condutor no momento da abordagem e lavratura do ato administrativo.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021), com a ressalva que seu silêncio será considerado como anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
09/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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