TJDFT - 0742292-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECIA INEXISTENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR E DETERMINAVA A PRESERVAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA.
DESCUMPRIMENTO PELOS POSSUIDORES.
REVERSÃO DA POSSE COMO SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse.
No seu curso, o juízo indeferiu o pedido liminar, sobrevindo sua preclusão.
Os fundamentos foram de que não estariam presentes os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil e determinou às partes que se abstivessem de alterar o estado da área litigiosa. 2.
Após alegação de que os réus estariam dando continuidade às obras na área disputada, o juízo determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores. 3.
Os requisitos para antecipação da tutela na possessória são aqueles do art. 561, do Código de Processo Civil, a saber a comprovação: a) da posse anterior; b) do esbulho; c) da perda da posse; e d) posse nova. 4.
O contexto em questão revela que o juízo determinou a inversão da posse e, consequentemente, a expedição do mandado de reintegração, como punição ou sanção, ou seja, pelo descumprimento da determinação de que as partes não alterassem o estado de fato das coisas. 5.
O sistema jurídico prevê instrumento específico para garantir a eficácia das decisões judiciais, conforme se extrai do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Diante de remédio processual específico para a hipótese e da possibilidade de a parte responder civil e criminalmente, sofrer multa (§2º) e ainda ser obrigada a desfazer a alteração por si ou por terceiro às suas custas, não há fundamento legal para a inversão da posse sem que estejam comprovados os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil. 7.
Julgado o mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado, exaurem-se os efeitos da decisão que o recebeu no efeito suspensivo e, consequentemente, tem-se por prejudicado o agravo interno. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. -
09/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:25
Conhecido o recurso de LUCAS CARVALHO DA SILVA - CPF: *47.***.*26-58 (AGRAVANTE) e RAIMUNDO COELHO DA SILVA - CPF: *02.***.*39-03 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO COELHO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/12/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/11/2023 18:28
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:37
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/11/2023 18:15
Juntada de Petição de agravo interno
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14/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:20
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:59
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:53
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:22
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/10/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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