TJDFT - 0719690-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:10
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/11/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719690-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/10/2024 08:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
14/10/2024 17:17
Juntada de Petição de agravo
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719690-65.2024.8.07.0000 RECORRENTES: EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: FERNANDO CÉSAR BARBOSA JORANHEZON DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO CABIMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
CONTESTAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de reforma da decisão que indefere produção de prova testemunhal não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC. 2.
Não restou demonstrada urgência, tampouco a inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual interposição de apelação.
O indeferimento de produção da prova testemunhal por si só, não conduzirá o feito a um provimento desfavorável aos agravantes.
As partes apresentaram as provas documentais que reputaram necessárias e o juízo deferiu a produção de prova pericial. 3.
O art. 1.009 do CPC prevê que as questões objeto das decisões não agraváveis não serão atingidas pela preclusão e, portanto, podem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a sentença, ou em preliminar de contrarrazões. 4.
O artigo 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, não habilita o advogado para receber a citação. 5.
A citação é ato específico que requer poderes especiais: é necessária menção expressa no instrumento de procuração. 6.
O peticionamento nos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes STJ. 7.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam negativa de vigência ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ao argumento de que seria cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova testemunhal, indispensável para assegurar a celeridade e a efetividade da justiça, permitindo que questões importantes sejam resolvidas antes da sentença.
Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Asseveram que deve ser reconhecida a intempestividade da contestação a fim de se aplicar os efeitos da revelia.
Contudo, deixam de particularizar os dispositivos legais supostamente malferidos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 1.015 do CPC, pois restou assentado no aresto resistido: “não restou demonstrada urgência, tampouco a inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual interposição de apelação.
O indeferimento de produção da prova testemunhal por si só, não conduzirá o feito a um provimento desfavorável aos agravantes.
As partes apresentaram as provas documentais que reputaram necessárias e o juízo deferiu a produção de prova pericial.
Todas essas provas são robustas e relevantes ao deslinde da questão, uma vez que o seu cerne é bastante técnico (...).
Dessa forma, não conheço do pedido de deferimento de prova testemunhal” (ID 62704018).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na tese de que deve ser reconhecida a intempestividade da contestação a fim de se aplicar os efeitos da revelia.
Isso porque “A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1950377/CE, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 22/11/2021).
Igual teor: (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Ademais, já decidiu o STJ que “É impossível o conhecimento do recurso, já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1920301/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 2/12/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Ainda que fosse possível superar referido óbice, para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria indispensável o reexame das provas e fatos trazidos aos autos, o que é obstado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente o apelo não pode transitar quanto à arguida divergência interpretativa, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 15:16
Recurso Especial não admitido
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19/09/2024 12:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719690-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 15:10
Conhecido o recurso de EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *20.***.*04-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/06/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/05/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:50
Desentranhado o documento
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14/05/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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