TJDFT - 0708832-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:29
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:22
Homologada a Transação
-
09/09/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708832-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: LAUANA VICTOR SANTOS VICENTE SENTENÇA Trata-se de ação monitória entre as partes epigrafadas, por meio da qual pretende o pagamento de crédito constante em prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil.
Citada – ID 206257779, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou embargos, motivo pelo qual, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme preconiza o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada consoante certificação digital. 5 -
03/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAUANA VICTOR SANTOS VICENTE em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:16
Outras decisões
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19/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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