TJDFT - 0728515-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:46
Processo Desarquivado
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14/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOSO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/12/2024 20:30
Recebidos os autos
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28/12/2024 20:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/11/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOSO SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/11/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:33
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728515-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CARDOSO SANTOS REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/11/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-19-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 15:29:00. -
14/10/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:23
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728515-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CARDOSO SANTOS REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se a autora para emendar a inicial a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT.
No mesmo prazo acima, a autora deverá juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR CODE a seguir: Datado e assinado eletronicamente CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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