TJDFT - 0736944-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 13:32
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MUSTAFA RIYAD HILAL NASSER em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:25
Conhecido o recurso de MUSTAFA RIYAD HILAL NASSER - CPF: *03.***.*17-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/12/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 00:00
Edital
02ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (06/02/2025 ATÉ 13/02/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Fevereiro de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 13 de fevereiro de 2025: Processo 0744347-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cédula de Crédito Rural (4964) Polo Ativo LEONIR PEDRO ZANATTO Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0743879-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Competência (8829) Polo Ativo DANILO CONRADI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0743498-02.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo CARMEN LUCIA NASCIMENTO E SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706082-17.2022.8.07.0017 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo ADEMIR ALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR - PR91042-ATAINARY BIAVA MOURA - PR111932-A Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0738740-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARLENE DIVINA DE OLIVEIRA LIMABRUNO DE OLIVEIRA LIMAISADORA HELENA GONCALVES NERY LIMASANDRO TOMAZELE DE OLIVEIRA LIMAFLAVIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0739930-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALDIR FERNANDES COELHO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0739975-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo NELSON RONALDO FERREIRA DA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0740071-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo VALDIR FERNANDES COELHO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0740211-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706823-50.2023.8.07.0008 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Condomínio (10462) Assembléia (10466) Polo Ativo MARIA LEONICE ALVES Advogado(s) - Polo Ativo KLEDSON VIEIRA SALES - DF70820-A Polo Passivo CONDOMINIO PARANOA PARQUE Advogado(s) - Polo Passivo NAYARA STEPHANIE PEREIRA E SOUSA - DF39570-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0722022-54.2024.8.07.0016 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo B.
D.
E.
Advogado(s) - Polo Ativo BIANCA DENSER ELBEL - DF66202-A Polo Passivo L.
C.
G.
E.
Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF62910-APEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - DF76098-AMARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF61621-AJOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF62958-ADAVID FERREIRA CAVALCANTE - DF75176-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0741865-89.2020.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Serviçoes de Saúde (10440) Polo Ativo FERNANDO FERREIRA ALVESFERNANDO MARCIO REBELO ALVESGUSTAVO SOUZA GUIMARAESREDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF58514-AVICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-AFERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-ACRISTINA MIDORI RODRIGUES KOMATSU - SP232561-ASANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AANDRE CARVALHO VASCONCELLOS - SP447749DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543 Polo Passivo GUSTAVO SOUZA GUIMARAESVINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDAREDE D'OR SAO LUIZ S.A.FERNANDO FERREIRA ALVESFERNANDO MARCIO REBELO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo CRISTINA MIDORI RODRIGUES KOMATSU - SP232561-ASANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660-AFLAVIO DIAS DE ABREU - DF38921-AFLAVIO DIAS DE ABREU FILHO - DF61406-AWALDIR DIAS DE ABREU - MG102291-SISABELLA GONDIM DE ABREU - DF71039-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AANDRE CARVALHO VASCONCELLOS - SP447749IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF58514-AVICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-AFERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-ADANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543 Terceiros interessados LUDMILA BERTTI COELHO Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0744603-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adicional de Insalubridade (10291) Polo Ativo EDNA DUARTE PRAZERES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870-ADAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-AEDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0700732-28.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo PATRICIA ALVES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo HELVECIO MACEDO TEODORO - MG38771 Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0702166-60.2022.8.07.0021 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo VALMIR ANACLETO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0710006-95.2024.8.07.0007 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Relações de Parentesco (10577) Reconhecimento de Paternidade/ Maternidade Socioafetiva (12771) Polo Ativo C.
S.
D.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA SARAH DE FREITAS LOPES - DF5134000A Polo Passivo M.
L.
L.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0710604-55.2024.8.07.0005 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657-ADANIEL NUNES ROMERO - SP168016-A Polo Passivo HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731129-75.2021.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo AUTO POSTO JK LTDA - MEAUTO POSTO AEROPORTO LTDA - MEAUTO POSTO ALVORADA LTDA - MEAUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311-A Polo Passivo MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731343-55.2024.8.07.0003 Número de ordem 19 -
17/12/2024 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 19:39
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MUSTAFA RIYAD HILAL NASSER em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0736944-51.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MUSTAFA RIYAD HILAL NASSER AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Mustafa Riyad Hilal Nasser (Id. 63619282) contra a r. decisão Id. 206933636, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0716555-82.2024.8.07.0020, movida contra o Banco Cooperativo do Brasil S.A e a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por KALITA RANIELLY FERREIRA CAMARGO, em desfavor de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL e S/A MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que efetuou compra de móveis planejados com a empresa UNITTA AMBIENTES no valor de R$ 144.800,00 (cento e quarenta e quatro mil e oitocentos reais), sendo que foi pago o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) parcelado em quinze vezes no cartão de crédito de responsabilidade das empresas rés.
Todavia, em razão da empresa UNITTA AMBIENTES não ter fornecido os móveis na data aprazada, a autora solicitou, em 11/06/2024 e 17/07/2024, aos réus que promovessem o cancelamento da compra.
Informa que as solicitações são respondidas no prazo de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias e que a demora na solução administrativa resultará em prejuízos para o autor.
Postula, assim, em sede de tutela de urgência “para determinar que as instituições financeiras realizem a suspensão das compras, e consequentemente o estorno de todos os valores já cobrados nas faturas do autor, cartão de crédito do Banco SICOOB bandeira MARTERCARD com final 4759: Data da transação: 16/03/2024 - Valor: R$ 30.000,00 parcelado em 15 vezes – código de autorização nº 174611 – MSUREDE 472434; Data da transação: 04/04/2024 – Valor: R$ 15.000,00 parcelado em 15 vezes - código de autorização nº 9315 – MSUREDE 420222, bem como seja disponibilizado para o autor a integralidade do crédito que foi creditado nos cartões (CHARGEBACK)”. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
Compulsando os autos, atento ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, e em juízo provisório, verifico não estarem configurados os requisitos acima elencados.
Registra-se que os réus são meros intermediários que possibilitaram a compra mediante crédito no cartão.
Dessa forma, a simples alegação do comprador de que houve desacordo comercial, sem qualquer comprovação documentada, não obriga as instituições financeiras a promoverem o estorno de lançamentos.
Ademais, não se trata o caso de fraude bancária a obrigar a instituição financeira e a operadora do cartão de crédito a promoverem o estorno do valor.
A relação jurídica que ocasionou a compra no cartão da autora é fruto de negociação com terceiro não integrante da lide e, em cognição sumária, não há como imputar responsabilidade aos réus.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Sustenta o Agravante, em resumo, que contratou com empresa terceira a fabricação e a instalação de armários planejados, no valor total de R$ 144.800,00, e pretende a suspensão do pagamento nos cartões de crédito operados pelas Agravadas em razão do inadimplemento da contratada.
Aduz que o desacordo comercial se encontra devidamente comprovado nos autos, bem como que a empresa contratada é investigada por fraude.
Invoca a aplicação da legislação consumerista.
Requer a concessão de tutela antecipada, para que se determine a suspensão das cobranças nas faturas do cartão de crédito, bem como o estorno imediato dos valores já cobrados.
Preparo recolhido – Id. 63619288. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação da tutela recursal exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência desta Corte admite a suspensão liminar das parcelas vindouras do cartão de crédito na hipótese de inadimplemento do serviço contratado pelo consumidor, in verbis: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESACORDO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA DE VALOR RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A legislação consumerista admite ao consumidor, em caso de recusa ou impossibilidade de cumprimento da oferta pelo fornecedor, a rescisão do contrato, com a restituição das quantias antecipadas, além das perdas e danos (art. 35, III, do CDC). 2.
Afigura-se temerária a manutenção dos descontos nas faturas dos cartões de crédito se não houve a entrega dos produtos adquiridos. 3.
Desnecessário qualquer pedido administrativo anteriormente ao ingresso da demanda, tendo em vista que mesmo após determinada a suspensão da cobrança, o agravante deixou de cumpri-la. 4.
A ausência de prazo para cumprimento não desqualifica a validade nem a exigibilidade da astreinte, porquanto se subentende que a determinação deve ser adimplida imediatamente. 5.
No tocante à multa, o valor inicial em caso de descumprimento perfaz a quantia de R$ 700,00, inferior, portanto, ao montante dado à causa.
Entretanto, bastaria ao agravante/réu cumprir o que lhe foi determinado judicialmente para obstar a sua incidência. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1067750, 07139143120178070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018) No caso concreto, no entanto, não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que, conforme relatado na contestação apresentada após a prolação da decisão agravada (Id. 63619301), já foi autorizado o estorno provisório pelo banco.
Confira-se: “17. É fato incontroverso pelo Requerente que o procedimento de disputa comercial – chargeback – tem o prazo de 60 a 90 dias para ser concluído, só após o que seria possível a constatação de pretensão resistida por parte do Requerido. 18.
Ocorre que, no caso dos autos, o próprio Requerente afirma que, em “17/07/2024 (...) abriu um novo chamado perante a ré, requerendo a suspensão das cobranças”, ou seja, pela data informada na inicial, o prazo para resposta por parte do Requerido seria entre 16/9/2024 e 16/10/2024. 19.
O documento anexo (Doc.1), referente ao chamado n. 2407427921, comprova que ele foi aberto em 29/7/2024, de modo que o prazo fatal para seu encerramento será em 28/10/2024. 20.
O documento ainda comprova que, em 30/7/2024 foi emitido o parecer favorável por parte do Requerido ao consumidor, bem como feita a solicitação de chargeback provisório na mesma data. 21.
Em razão da data de fechamento da fatura do Requerente, o crédito referente às 5 parcelas das 2 compras contestadas, no valor total de R$ 14.000,00, foi estornado na fatura de agosto/2024, que também segue anexa (Doc.2). 22.
Após esse parecer favorável do Requerido, o caso é direcionado para a bandeira do cartão (Mastercard) e para o estabelecimento que efetuou a transação – no caso, a UNITTA AMBIENTES –, os quais possuem o prazo de 45 dias para apresentar sua defesa. 23.
Portanto, os documentos anexos (Docs. 1 e 2) comprovam a ausência de interesse de agir, seja sob o viés da necessidade ou da utilidade, já foi feita a restituição PROVISÓRIA dos valores pretendidos em 30/7/2024, antes mesmo da propositura da presente demanda, em 6/8/2024. 24.
Somente após o escoamento do prazo final de 90 dias (28/10/2024) é que o chargeback terá sua solução definitiva.
Até lá, não há que se cogitar de pretensão resistida por parte do Banco Requerido.” Assim, não há risco imediato de lesão em se aguardar o término do procedimento de disputa comercial (“chargeback”), assim como não haveria utilidade em se determinar a suspensão de uma cobrança já estornada, ainda que provisoriamente.
Além disso, não é cabível a devolução imediata dos valores já pagos, porquanto a alegada fraude demanda dilação probatória e a empresa responsável sequer foi incluída no polo passivo da ação de origem.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se os Agravados para que apresentem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
06/09/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
03/09/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Processo nº 0736259-44.2024.8.07.0000
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