TJDFT - 0716192-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/02/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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27/11/2024 17:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 02:15
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 00:03
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas processuais inicias, sob pena de indeferimento.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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