TJDFT - 0718507-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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30/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:48
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Processo Nº 0718507-96.2024.8.07.0020 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: XIMENIA PEREIRA DA SILVA TAVARES REQUERIDO: SHIRLENE PEREIRA DA SILVA GOUVEIA O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0718507-96.2024.8.07.0020, ajuizada por XIMENIA PEREIRA DA SILVA TAVARES em desfavor de SHIRLENE PEREIRA DA SILVA GOUVEIA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 10/04/2025, devidamente transitada em julgado em 14/05/2025, a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de GILVANETE PEREIRA DA SILVA, destituindo-se do cargo SHIRLENE PEREIRA DA SILVA GOUVEIA, bem como nomeando-se como novo(a) Curador(a) XIMENIA PEREIRA DA SILVA TAVARES.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA -
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:45
Publicado Edital em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:50
Publicado Edital em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 17:17
Expedição de Edital.
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14/05/2025 17:16
Expedição de Termo.
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14/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de SHIRLENE PEREIRA DA SILVA GOUVEIA em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/03/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718507-96.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Como já consignado no ID 218445328, os fatos noticiados na petição de ID 217817731 deverão ser apurados na ação de prestação de contas, a qual já foi distribuída, conforme faz prova o documento de ID 220087246.
Aguarde-se a realização do estudo psicossocial determinado no ID 216178505.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/11/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 15:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 12:50
Desentranhado o documento
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05/11/2024 12:50
Expedição de Termo.
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05/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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30/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/10/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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09/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0718507-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação da Exma.
Sra.
Juíza de Direito, designei a AUDIÊNCIA DE Conciliação (videoconferência) para o dia 09/10/2024 14:00, a ser realizada por videoconferência, por este Juízo.
Segue abaixo o link para acesso à sala de reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIA_2VFOSACL Orientações para a participação de audiências por videoconferência: As partes ficam desde já advertidas, assim como seus advogados, de que deverão: a) acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos para verificação das condições de áudio, vídeo e conexão; b) manter o decoro e respeito exigidos das regras de urbanidade e em razão da solenidade do ato processual; c) manter as câmeras habilitadas durante todo o ato processual; d) caso haja oitiva de testemunhas, estas deverão participar da audiência em ambiente diverso das partes e dos advogados constituídos e por meio eletrônico próprio; e) o advogado deverá esclarecer às partes e às testemunhas que estas devem estar em local apropriado, sem interferência de terceiros e que as testemunhas devem estar sozinhas; f) as partes, seus advogados e eventuais testemunhas deverão apresentar documento de identificação; g) Durante a oitiva e/ou depoimento é vedada a comunicação com outras pessoas por qualquer meio; h) Recomenda-se o uso de fones de ouvido a fim de evitar retornos sonoros; i) Os participantes deverão baixar e instalar o aplicativo do Microsoft TEAMS em seu desktop ou aparelho celular previamente à realização da audiência e verificar se sua câmera e microfone estão habilitados.
A inobservância macula a produção da prova e consequentemente a instrução processual, podendo levar a seu indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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26/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718507-96.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de pedido de substituição de curatela ajuizado por Ximenia Pereira da Silva Tavares em face de Shirlene Pereira da Silva, atual curadora de Gilvanete.
Narra a inicial que a genitora residia com a ré no Rio Grande do Norte e foi interditada, sem o conhecimento da parte autora, que também é filha da curatelada; que houve “várias irregularidades” no processo de interdição; que, após a interdição, a ré mandou a curatelada para Brasília, com apenas R$52,00; que percebeu marca roxa no braço da mãe que teria sido ocasionada pelo marido da ré; que a mãe lhe teria contado que sacou R$52.000,00, mas que tal valor não estaria com ela; que a mãe recebeu de uma causa na justiça uma indenização do Estado e que foi depositada em sua conta, não se sabendo o que foi feito do valor; que o valor da aposentadoria da mãe é recebido pela ré, que não presta os cuidados à mãe; e, que tudo leva a crer que a ré interditou a mãe somente para se apropriar dos valores que ela recebia.
Diante desse cenário, requereu a substituição da curatela para que seja nomeada curadora da mãe, inclusive em sede de tutela de urgência.
Por decisão de ID 209439199, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda à inicial para instruí-la com cópia da sentença que decretou a interdição da genitora da autora, o que restou atendido no ID 209439202.
Intimada acerca do pedido liminar (ID 209439204), a ré regularizou sua representação processual (ID 209439207) e ofertou contestação de ID 209439210, na qual, inicialmente, requereu a gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, informou que a genitora, Gilvanete Pereira da Silva, foi interditada em processo de número 0804987-46.2023.8.20.5001 que tramitou perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN; que foi observado o regular trâmite processual do processo de interdição; que comprou passagem de ida em 17/09/2023 e volta em 29/10/2023 para a mãe visitar a autora em Brasília, sendo que, após ser embarcada, a mãe não se sentiu bem e acabou não viajando, tendo a ré perdido o valor das passagens; que, posteriormente, comprou nova passagem para a mãe viajar para Brasília em 12/10/2023 para visitar a autora e estava juntado dinheiro para comprar a passagem de volta, em razão do prejuízo das passagens anteriores; que seu marido nunca foi violento com a interditada; que o valor da indenização do Estado foi recebido pela mãe no ano de 2018, sendo que os genitores deram R$5.000,00 para cada uma das filhas e utilizaram o restante do valor para uso próprio; que sempre cuidou bem da genitora; que teve que fazer adaptações para receber a mãe em sua residência; que precisava cuidar de sua saúde e pediu para a autora cuidar da mãe por apenas dois meses, enviando toda a medicação em dobro; e, que a autora não tem condições de cuidar da mãe, uma vez que é bipolar e sofre de depressão esquizofrenia paranoide.
Por fim, em sede de tutela de urgência, requereu autorização para “pegar sua genitora na residência da autora em segurança”; e, ao final, a improcedência do pedido.
A autora se manifestou em réplica (ID 209439217) e reiterou o pedido de prestação de contas referentes aos meses de março/2020 até março/2024 (ID 209439220).
Por decisão de ID 209439224, o MM.
Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN declinou de sua competência para esta Circunscrição Judiciária.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos de tutela de urgência e requereu a designação de audiência de conciliação (ID 209493288). É o necessário relato.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça a requerida.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o).
No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores ao deferimento das tutelas postuladas, uma vez que o princípio a prevalecer é o da proteção ao incapaz.
Para que a atual curadora seja destituída da curatela, como pretendido pela autora, necessário demonstrar negligência ou prevaricação no exercício do encargo (artigos 1.766 e 1.774 do Código Civil) que implique consequências graves para a curatelada, o que, nesse juízo de cognição sumária, não se verificou, sendo necessária a dilação probatória para tal mister, o que obsta o deferimento da tutela pretendida.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a ocorrência, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
A necessidade de dilação probatória para comprovar os fatos alegados afasta a probabilidade do direito. 3.
Impõe-se a não concessão da tutela de urgência ao se constatar a inexistência de probabilidade do direito. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1680373, 07347037520228070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, indefiro o pedido de tutela formulado pela autora de substituição liminar da curadora.
Igualmente, a instrução processual se mostra indispensável para que se apurem as condições de saúde e a realidade fática vivenciada pela curatelada, razão pela qual indefiro o pedido de tutela formulado pela ré para reconduzir a genitora para Nova Parnamirim/RN.
No mais, defiro o pleito ministerial e determino a designação de audiência de conciliação.
Anoto, por fim, que eventual pedido de prestação de contas acerca do exercício da curatela deverá ser buscado em ação própria.
Cadastre a Secretaria a gratuidade de justiça já deferida à autora (ID 209439199).
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/09/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:57
Indeferido o pedido de SHIRLENE PEREIRA DA SILVA GOUVEIA - CPF: *12.***.*50-30 (REQUERIDO), XIMENIA PEREIRA DA SILVA TAVARES - CPF: *18.***.*13-53 (REQUERENTE)
-
24/09/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLENE PEREIRA DA SILVA GOUVEIA - CPF: *12.***.*50-30 (REQUERIDO).
-
13/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718507-96.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de pedido de substituição de curatela ajuizado por Ximenia Pereira da Silva Tavares em face de Shirlene Pereira da Silva, atual curadora de Gilvanete.
Narra a inicial que a interditanda Gilvanete residia com a ré no Rio Grande do Norte e foi interditada, sem o conhecimento da parte autora, que também é filha da inteditada.
Informa a ocorrência de várias irregularidades no processo de interdição.
Acrescenta que após a interdição, a ré mandou a interditanda para Brasília, com apenas R$52,00; que percebeu marca roxa no braço da mãe que teria sido ocasionada pelo marido da ré; que a mãe lhe teria contado que sacou um valor de R$52.000,00, mas que tal valor não estaria com ela; que a mãe recebeu de uma causa na justiça uma indenização do Estado e que foi depositada em sua conta, não se sabendo o que foi feito do valor; que o valor da aposentadoria da mãe é recebido pela ré, que não presta os cuidados à mãe; que tudo leva a crer que a ré interditou a mãe somente para se apropriar dos valores que ela recebia.
Diante desse cenário, requereu a substituição da curatela para que seja nomeada curadora da mãe, inclusive em sede de tutela de urgência.
Por decisão de ID 209439199 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda à inicial para instruí-la com cópia da sentença que decretou a interdição da genitora da autora, o que restou atendido no ID 209439202.
Intimada acerca do pedido liminar (ID 209439204), a ré regularizou sua representação processual (ID 209439207) e ofertou contestação de ID 209439210, onde, inicialmente, requereu a gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, informou que a genitora, Gilvanete Pereira da Silva foi interditada em processo de número 0804987-46.2023.8.20.5001 que tramitou perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN; que foi observado o regular trâmite processual do processo de interdição; que comprou passagem de ida em 17/09/2023 e volta em 29/10/2023 para a mãe visitar a autora em Brasília, sendo que, após ser embarcada a mãe não se sentiu bem e acabou não viajando, tendo a ré perdido o valor das passagens; que, posteriormente, comprou nova passagem para a mãe viajar para Brasília em 12/10/2023 para visitar a autora e estava juntado dinheiro para comprar a passagem de volta, em razão do prejuízo das passagens anteriores; que seu marido nunca foi violento com a interditada; que o valor da indenização do Estado foi recebido pela mãe no ano de 2018, sendo que os genitores deram R$5.000,00 para cada uma das filhas e utilizaram o restante do valor para uso próprio; que sempre cuidou bem da genitora; que teve que fazer adaptações para receber a mãe em sua residência; que precisava cuidar de sua saúde e pediu para a autora cuidar da mãe por apenas dois meses, enviando toda a medicação em dobro; e, que a autora não tem condições de cuidar da mãe, uma vez que é bipolar e sofre de depressão esquizofrenia paranoide.
Por fim, em sede de tutela de urgência, requer autorização para “pegar sua genitora na residência da autora em segurança”; e, ao final, a improcedência do pedido.
A autora se manifestou em réplica (ID 209439217) e reiterou o pedido de prestação de contas referentes aos meses de março/2020 até março/2024 (ID 209439220).
Por decisão de ID 209439224, o MM.
Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN declinou de sua competência para esta Circunscrição Judiciária. É o necessário relato.
Prioridade na tramitação (CPC, 1.048) Determino a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
CADASTRE-SE.
Firmo a competência deste Juízo e ratifico os atos praticados e decisões proferidas.
Determino que a Secretaria promova a exclusão de Eduardo Romão Batista e Maria José Batman Medeiros do polo ativo da presente demanda, uma vez que se tratam dos patronos da autora.
Independentemente disso, determino que a autora instrua o feito com cópia de seu documento pessoal e da ré.
Após, pendendo de análise os pedidos de tutela de urgência formulados por ambas as partes, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:11
Outras decisões
-
30/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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