TJDFT - 0709847-65.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709847-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBSON COSTA PINHEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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21/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:24
Outras decisões
-
21/11/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709847-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON COSTA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Robson Costa Pinheiro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de motociclista e entrega e que sofreu acidente do trabalho em 20/01/23 consistente em queda de motocicleta durante a jornada laboral, a lhe causar lesões na mão direita, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 12/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 05/02/23 a 13/05/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de trauma em punho direito resultante de fratura de rádio distal direito, tratado conservadoramente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam o manuseio de pesos e objetos, e do uso de força do membro superior direito, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 13/05/23, até seis meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 12/07/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 13/05/23 até prazo não inferior a 12/01/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709847-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON COSTA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Promova a Secretaria à remoção da marcação de tutela de urgência do cadastro dos autos.
Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:04
Outras decisões
-
25/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:50
Juntada de Petição de laudo
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12/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:16
Juntada de intimação
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10/05/2023 11:20
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:20
Nomeado perito
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10/05/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 11:20
Outras decisões
-
05/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/05/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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