TJDFT - 0711753-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDIPO RORIZ RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:55
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 17:55
Indeferido o pedido de EDIPO RORIZ RIBEIRO - CPF: *19.***.*90-57 (REQUERENTE)
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13/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 21:41
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDIPO RORIZ RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711753-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIPO RORIZ RIBEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ao ID 211949878 em face da sentença de ID 210781727.
O embargante alega contradição sob o argumento de que não deveria ter sido condenado ao pagamento das custas processuais, pois “o pedido de desistência foi protocolado sem que sequer fosse promovida a citação da parte contrária.
Isto é, além de ainda não triangularizada a relação processual, não houve efetiva prestação jurisdicional(...)”.
Além disso, alega que não tem condições de arcar com as custas do processo.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Os recursos interpostos devem ser analisados, porque são tempestivos.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra sentença.
De acordo com o art. 90, caput, do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Como se observa, a lei escolheu, como critério objetivo, a condenação nas despesas processuais da parte desistente, no caso, obviamente, o autor, não havendo ressalva sobre o nível do andamento da marcha processual.
Assim, inexiste qualquer contradição no julgado.
Quanto à falta de condições de arcar com as custas, a gratuidade de justiça já foi analisa e indeferida nos autos.
Portanto, considerando que a decisão não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias).
Após, cumpra-se as demais determinações da sentença de ID 210781727.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/09/2024 21:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711753-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIPO RORIZ RIBEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA EDIPO RORIZ RIBEIRO promoveu ação em face de TAM LINHAS AEREAS S/A em que, antes de realizar a citação da ré, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 204903730).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora, (art. 90 do CPC/2015).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
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05/09/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 21:50
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:50
Gratuidade da justiça não concedida a EDIPO RORIZ RIBEIRO - CPF: *19.***.*90-57 (REQUERENTE).
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26/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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