TJDFT - 0738264-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE TOMAZ em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VILMA HENRIQUE TOMAZ em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE TOMAZ em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VILMA HENRIQUE TOMAZ em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738264-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE GUILHERME DE MEDEIROS REU: VILMA HENRIQUE TOMAZ, MARCUS HENRIQUE TOMAZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 237002827.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Consigno que ambos os requeridos apresentaram contestação ao ID 224349363, pelo que não há que se falar em revelia da segunda requerida.
Ato contínuo, importante ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:19
Outras decisões
-
06/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:07
Outras decisões
-
31/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE TOMAZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de VILMA HENRIQUE TOMAZ em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:35
Outras decisões
-
26/02/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738264-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE GUILHERME DE MEDEIROS REU: VILMA HENRIQUE TOMAZ, MARCUS HENRIQUE TOMAZ CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025.
RENATA PISSOLITO BEZERRA Servidor Geral -
31/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUILHERME DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738264-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE GUILHERME DE MEDEIROS REU: VILMA HENRIQUE TOMAZ, MARCUS HENRIQUE TOMAZ CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025.
RENATA PISSOLITO BEZERRA -
15/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUILHERME DE MEDEIROS em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738264-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE GUILHERME DE MEDEIROS REU: VILMA HENRIQUE TOMAZ, MARCUS HENRIQUE TOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora já ajuizou ação idêntica, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Brasília-DF, sob o número 0736541-79.2024.8.07.0001, a qual foi extinta sem julgamento do mérito.
Diante do quadro constato a incidência da regra prevista no artigo 286, II, do CPC, que tem como fundamento a vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição, motivo pela qual incompetente este Juízo para análise da presente demanda.
Portanto, remetam-se os autos ao Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília-DF, com as nossas homenagens.
I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:04
Declarada incompetência
-
09/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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