TJDFT - 0767280-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JIVA DA SILVA GERONIMO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JIVA DA SILVA GERONIMO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/01/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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17/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 11:51
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JIVA DA SILVA GERONIMO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767280-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JIVA DA SILVA GERONIMO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
28/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 05:51
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JIVA DA SILVA GERONIMO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767280-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JIVA DA SILVA GERONIMO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial e emenda de id. 208750821. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
Trata-se de ação proposta em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF em que o autor requer, em sede de tutela de urgência, a sustação de protestos realizados pelo requerido, bem como a suspensão da pontuação da infração nº CJ03745139, lavrada por aquele órgão, de seu prontuário.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por não demonstrada a plausibilidade do direito.
Neste juízo de cognição sumária, pelas alegações iniciais e documentação até então juntadas, aparentemente o autor fora vítima de estelionato, tendo sido registrado indevidamente um veículo em seu nome na cidade de Curitiba-PR, flagrado transitando por excesso de velocidade nesta capital federal (id. 208750825).
Contudo, tais fatos continuam sendo investigados em inquérito policial.
Intimado a esclarecer se já solicitou no juízo cível competente a nulidade do financiamento realizado de forma fraudulenta em seu nome, o autor informa que aguarda exame grafotécnico para assim agir.
Faz-se necessário, pois, o contraditório da parte requerida.
Consigne-se, outrossim, que via de regra, a tramitação de feitos desta natureza é bastante célere neste juizado especial fazendário, de sorte que não se vislumbram, por ora, maiores prejuízos em se aguardar seu desfecho.
Com base nestes fundamentos, não foram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
06/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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