TJDFT - 0718145-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:00
Intimação
Interposta a apelação pela parte autora.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para ofertar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, do CPC).
Após, vindo as contrarrazões OU sendo infrutífera a tentativa de citação, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao e.
TJDFT para apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:53
Indeferido o pedido de ANTONIA DJANIRA FERREIRA DE MORAES - CPF: *85.***.*26-87 (AUTOR)
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26/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da litispendência.
Ante o indeferimento da inicial, resta prejudicada a análise da tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/09/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, na forma do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer eventual litispendência com os autos nº 0710944-63.2024.8.07.0016.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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