TJDFT - 0709662-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DALVA ANTONIA DE SOUZA MAITO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DALVA ANTONIA DE SOUZA MAITO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0709662-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DALVA ANTONIA DE SOUZA MAITO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da decisão de ID nº 61149583, verbis: “Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Dalva Antonia de Souza Maito contra decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo devedor e homologou a planilha de cálculos apresentada pela exequente.
Em sede de embargos de declaração, reiterou-se que a expedição da requisição de pagamento somente deveria ocorrer após a preclusão.
Em suas razões, a agravante sustenta que o cumprimento de sentença deve prosseguir de maneira definitiva, enfatizando que, com a rejeição total da impugnação do devedor, não resta discussão sobre a existência de valores incontroversos.
Argumenta que a decisão agravada deveria ter permitido a continuação do processo de execução, inclusive com a expedição dos competentes requisitórios, com base no princípio da duração razoável do processo.
Afirma que a tramitação do cumprimento de sentença não deve ser suspensa simplesmente pela eventual possibilidade de interposição de recurso pelo devedor, citando jurisprudências que apoiam a execução definitiva em tais circunstâncias.
Alega que não existe risco à segurança jurídica ou prejuízo ao erário, pois, em caso de acolhimento de recursos pela Fazenda Pública, é possível reaver eventuais valores pagos indevidamente.
Afirma a presença do periculum in mora, por se tratar de verba alimentar.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição da ordem de pagamento.
Ao final, requer o provimento do recurso, confirmando a liminar que pretende seja deferida”.
A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, apenas quanto ao valor incontroverso, não tendo sido interposto recurso contra tal decisão.
Contrarrazões do Distrito Federal, pugnando pela aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 28, que permite o fracionamento da execução para pagamento apenas da parcela incontroversa.
Intimada para se manifestar acerca de eventual perda do objeto do recurso (ID nº 63623199), a agravante afirmou ter interesse recursal, sob o argumento de que o Juízo a quo não determinou o prosseguimento do feito, apenas determinou que os cálculos fossem atualizados. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
In casu, conforme se verifica dos andamentos processuais na origem (processo nº 0712229-22.2023.8.07.0018), no curso do processamento do presente agravo de instrumento, foi reconhecida a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação do DF e homologou a planilha apresentada pela exequente, determinando-se o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à Contadoria para atualização da planilha homologada (ID nº 195669907, dos autos de referência).
Desse modo, considerando que o presente recurso está relacionado diretamente com o trecho da decisão que condicionava o prosseguimento feito à preclusão, conclui-se que o agravo perdeu seu objeto, restando prejudicado.
Dessa forma, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
17/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:37
Prejudicado o recurso
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11/09/2024 23:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709662-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DALVA ANTONIA DE SOUZA MAITO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte agravante para se manifestar sobre a possível perda do objeto do presente agravo de instrumento, no prazo de cinco (5) dias, a teor do art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/03/2024 06:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/03/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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