TJDFT - 0711908-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/08/2025 16:45
Juntada de Ofício de requisição
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01/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA TERESA MILANEZ ALVES em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:18
Outras decisões
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27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA TERESA MILANEZ ALVES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711908-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA TERESA MILANEZ ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA TERESA MILANEZ ALVES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
O DF apresentou impugnação à obrigação de fazer (ID 209794078).
Defende que a parte exequente "não faz jus pois no período solicitado pela mesma de 07/03/77 a 08/02/98, a servidora ainda não estava lotada nesta Secretaria é anterior a sua data de ADMISSÃO, data de admissão: 19/01/1998".
Requer a extinção do cumprimento de sentença.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica (211392146).
Alega que é possível extrair de declarações presentes no processo de aposentadoria da servidora que de 07/03/1977 a 16/01/1979 a servidora atuou na Fundação Educacional do Distrito Federal (atual Secretária de Educação do DF) no cargo de professora.
Requer a intimação do DF para que cumpra com a obrigação de fazer reconhecendo que a servidora faz jus a GAPED em relação aos períodos que atuou como professora da extinta Fundação Educacional do DF (atual SEE/DF), quais sejam 07/03/1977 a 16/01/1979 a 01/09/1993 a 23/12/1997. É o relato.
DECIDO.
Nos autos n. 0707077-32.2019.8.07.0018, o Distrito Federal foi condenado a incorporar, na remuneração dos professores de educação básica aposentados e nas pensões relativas aos servidores ocupantes desse cargo, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, inciso II, da Lei Distrital n. 5.105/2013, desde que demonstrados o cumprimento das condições estabelecidas no art. 18, da mesma Lei.
Em síntese, a controvérsia persiste quanto ao cômputo do período 07/03/77 a 08/02/98, excluídos pelo DF sob o argumento de que a servidora ainda não estava lotada na Secretaria de Educação.
No ponto, observo que o TJDFT entende que, na hipótese de se tratar de cargo de professora em contrato especial, ou seja, temporário, a parte interessada deverá comprovar que exercia pelo menos uma das atividades exigidas pela lei para recebimento da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA - GAPED.
ART. 18.
LEI 5.105/13.
PROFESSOR.
IMPUGNAÇÃO.
CONTRATO ESPECIAL.
TEMPORÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ENTE PÚBLICO. 1.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ação de conhecimento. 2.
Em ação coletiva movida pelo SINPRO - Sindicato dos Professores do Distrito Federal, foi reconhecido o direito dos professores de educação básica à incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED que tenham, em algum momento da carreira, desempenhado quaisquer das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013, independente da data, inclusive aos aposentados e pensionistas. 3.
Na hipótese de se tratar de cargo de professora em contrato especial, ou seja, temporário, a parte interessada deverá comprovar que exercia pelo menos uma das atividades exigidas pela lei para recebimento da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED.
Caso contrário, na ausência de registros, deve ser privilegiada a presunção de legitimidade das informações prestadas pelo Ente Público. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1848247, 07533083520238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, observo que a parte exequente comprovou que no período assinalado de 07/03/1977 a 16/01/1979 a servidora atuou na Fundação Educacional do Distrito Federal (atual Secretária de Educação do DF) no cargo de professora, conforme se depreende do processo de aposentadoria colacionado ao ID 201359285.
Assim, entendo que a exequente faz jus a GAPED em relação aos períodos que atuou como professora da extinta Fundação Educacional do DF (atual SEE/DF), quais sejam 07/03/1977 a 16/01/1979 a 01/09/1993 a 23/12/1997.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF, e DETERMINO o cômputo dos períodos 07/03/1977 a 16/01/1979 a 01/09/1993 a 23/12/1997.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em R$ 500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, intime-se o DF para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, com o cômputo dos períodos 07/03/1977 a 16/01/1979 a 01/09/1993 a 23/12/1997 no cálculo da GAPED.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
Com notícia de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, intime-se o DF.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
Com notícia de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/10/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711908-50.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA TERESA MILANEZ ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .209794078 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:07:33.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
05/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
13/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:22
Outras decisões
-
24/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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