TJDFT - 0723050-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 21:42
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RANDER LUIZ DE MOURA NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RANDER LUIZ DE MOURA NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723050-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANDER LUIZ DE MOURA NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FORJAS TAURUS SA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por RANDER LUIZ DE MOURA NASCIMENTO em desfavor da DISTRITO FEDERAL, FORJAS TAURUS SA, partes qualificadas nos autos.
Em petição, a parte autora requer a desistência da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O réu ainda não foi citado, portanto, desnecessária sua manifestação quanto ao pedido formulado pelo autor.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo impetrante, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com suporte no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas em vista da desistência antes do recebimento da ação.
Sem honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, tendo em vista a ausência de citação do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Dê-se ciência à parte autora.
Prazo: 5 dias.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, tendo em vista a ausência de citação do réu.
Brasília, assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:29
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723050-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANDER LUIZ DE MOURA NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FORJAS TAURUS SA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RANDER LUIZ DE MOURA NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL e FORJAS TAURUS ARMAS S.A., devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é policial da PMDF, segundo sargento, e, em razão da função, possui porte de arma fogo, sendo-lhe acautelada a pistola marca Taurus, Cal 40S&W, modelo PT100, Nº de série SUJ99335, tombamento 00200.108.210, com carregador orgânico, que é de propriedade da Corporação, fabricada pela segunda ré.
Informa que, em 06/01/2022, ao guardar a arma no cofre de sua residência, esta caiu no chão e disparou sozinha, mesmo com a trava manual acionada, vindo a ferir o pé esquerdo do autor, o qual passou a apresentar parestesia, formigamento, distúrbio de sensibilidade, dores, inchaço, alteração da cor da pele do pé e perda parcial da movimentação e força dos dedos do pé esquerdo.
Aduz que foi instaurada Sindicância nº 2022.0699.09.0020 que conclui que a arma está sem condições de uso e bloco com entalhe de alça de mira afastada do local, em razão da queda.
Informa que o problema das armas já era de conhecimento da corporação e cita edição de Portaria no ano de 2020 que constatou a necessidade de troca das munições para evitar disparos acidentais.
Ao final, requereu a condenação dos réus em danos morais e estéticos no valor total de R$60.000,00 e em lucros cessantes no valor de R$24.000,00, ao argumento de que, em razão do seu afastamento para recuperação da saúde pelo período de 12 meses, deixou de realizar o serviço voluntário gratificado, o qual receberia R$2.000,00 por mês e de que participou todos os anos anteriores ao acidente.
Com a inicial vieram documentos.
A ação foi distribuída para a 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual determinou a emenda à inicial para individualização das responsabilidades de cada réu (ID 193005200).
O autor apresentou emenda à inicial (ID 196072043).
Esclarece que a responsabilidade do DF tem como causa de pedir a aquisição e disposição de armamento defeituoso à corporação da PMDF, a qual aumenta os riscos ordinários da atividade do policial, além da negligência na compra do material com defeito e na falta de fiscalização e manutenção do armamento.
Já a responsabilidade da segunda ré decorre do fato de ser a fabricante da pistola, a qual foi colocada no mercado com defeito.
Citado, o DF contestou (ID 203624729).
Informa que a PMDF recolheu as armas que estavam com defeito; que a responsabilidade é exclusiva da segunda ré, em razão do que dispõe a Lei 14.133/2021.
Citada, a segunda ré apresenta contestação e junta documentos (ID 204145519).
Preliminarmente, suscitou a incompetência do juízo em razão da necessidade de realização de prova pericial; a quebra da cadeia de custódia da arma; a ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, suscita a inaplicabilidade do CDC; que o contrato com o DF era regido pela Lei 8666/93; que não houve ato ilícito praticado pela empresa; que a arma foi fabricada há mais de vinte anos e que a manutenção é de responsabilidade de seu portador; que nos autos da Ação Civil Pública nº 0713015-93.2018.8.07.0001 foi constatada a ausência de defeito imputada à Taurus; que não há vicio de fabricação realizado no ano de 2002; que eventual defeito decorre de mau uso e falta de manutenção.
O autor apresentou réplica, oportunidade em que requereu abertura de prazo para especificação de provas (ID 206976831).
Em seguida, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública declarou-se incompetente ao argumento de que se trata de causa de natureza complexa e que a segunda ré informou a necessidade de realização de prova pericial e oitiva de testemunhas (ID 209194151).
Após, os autos foram redistribuídos para este juízo.
Firmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa em razão da complexidade da demanda e mantenho as decisões prolatadas anteriormente.
Tendo em vista a alteração de competência e consequentemente do procedimento a ser observados nestes autos, determino a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir para posterior saneamento do feito e fixação dos pontos controvertidos.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Ainda, observo que as custas não foram recolhidas pelo autor, tendo em vista que os autos eram processados perante o juizado especial.
Desta forma, determino a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Com o recolhimento das custas, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias.
Após, voltem conclusos.
AO CJU: Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Com o recolhimento das custas, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias autor e segundo réu; 10 para o DF já inclusa a dobra legal.
Caso o autor não recolha as custas, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:58
Outras decisões
-
02/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2024 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2024 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/08/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:02
Declarada incompetência
-
08/08/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:23
Outras decisões
-
08/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/05/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 17:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/04/2024 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/04/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/03/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721373-40.2024.8.07.0000
Ricardo Paz de Lima Araujo
Sebastiao Medeiros de Araujo
Advogado: Andre Luis Rosa Soter da Silveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 16:00
Processo nº 0748634-11.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Haras Paraiso do Atlantico LTDA
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 13:53
Processo nº 0704655-62.2020.8.07.0014
Jorge Michel Ferreira de Lima
Condominio da Projecao 08 da Qi 23
Advogado: Mayara Andrioli Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 15:21
Processo nº 0706449-79.2024.8.07.0014
Emanoel Pires Candido
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 17:50
Processo nº 0704655-62.2020.8.07.0014
Jorge Michel Ferreira de Lima
Maria do Carmo Pessoa Santiago
Advogado: Mayara Andrioli Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2020 16:04