TJDFT - 0736066-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:08
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO.
I.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021 a Taxa Selic passa a incidir sobre o débito até então consolidado, isto é, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora segundo os critérios legais até então vigentes.
II.
Agravo de Instrumento desprovido. -
13/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Edital
14ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 08/05/25 A 15/05/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 08 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos constantes dos §§ 1º a 7º deste mesmo artigo.
Os processos retirados desta Sessão Virtual em razão de pedido de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021-TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão. Processo 0757236-54.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A Polo Passivo JOSE FERREIRA DE JESUS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704310-65.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Polo Passivo EVELYN FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR Advogado(s) - Polo Passivo LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR - DF64519-A Terceiros interessados Processo 0704285-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo COSTA YPIRANGA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA - GO15086-A Polo Passivo LUIZ FABIANO VIEIRA DIAS Advogado(s) - Polo Passivo RUY LEAO DA ROCHA NETO - GO36500-A Terceiros interessados Processo 0705245-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA - DF45872-APEDRO AZAMBUJA DE SOUZA THOMPSON FLORES - DF77550-AFRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES - DF17122-A Polo Passivo JODUEI SCHARNOVSKIGUSTAVO BUENO CAMPOSJ SCHARNOVSKI - MEMKD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0734842-53.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo RODNEI VIEIRA LASMAR - GO19114-A Polo Passivo MAGGIORE COMERCIO DE ALIMENTOS E PADARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA - DF4141-A Terceiros interessados Processo 0749814-28.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo ALEXANDRE MANSURDEBORA CECILIA DE ARAUJO CARMO MANSUR Advogado(s) - Polo Passivo ALESSANDRO MARTINS MENEZES - DF29359-A Terceiros interessados Processo 0719260-92.2024.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo AMADOR OUTERELO FERNANDEZ JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-AGUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA - DF43626-AGABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA - DF52626-AGUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO CARMENES Advogado(s) - Polo Passivo SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE - DF32477-ACIRLENE CARVALHO SILVA - DF22792-A Terceiros interessados Processo 0717289-15.2023.8.07.0005 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo E.
Y.
L.
D.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J.
D.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSHELOA VICTORIA LOPES SOUZA Processo 0703981-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo D S SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDAANA MARIA FOGACA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-AMARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA - DF34707-ANEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Terceiros interessados Processo 0705864-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO MARQUES RIBEIRO - SP235396-A Polo Passivo MAURICIO SOUTO DE ALMEIDAJESSYCA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO ERIC DE LIMA GOMES - DF42810-A Terceiros interessados Processo 0749744-53.2020.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL KATIA MARQUES FERREIRA - DF30744-ALOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA18696-A Polo Passivo LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - MEFABRICIO EMANOEL VILELA SILVAGLENIA ROSA DE OLIVEIRA VILELA Advogado(s) - Polo Passivo MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546-A Terceiros interessados Processo 0715780-49.2023.8.07.0005 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo K.
W.
C.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
A.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0715576-29.2024.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo SERGIO AUGUSTO FONSECA MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF25031-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0760080-29.2024.8.07.0016 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo W.
M.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS BARBOSA OLIVEIRA RAMOS - DF52384-ARUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213-A Polo Passivo E.
M.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703515-59.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - DF14294-A Polo Passivo WILSON FIEL DOS SANTOSROBSON NEVES FIEL DOS SANTOSDIRLENE FIEL DOS SANTOS DE SOUZADELSON FIEL DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo VIVIANE NUNES DE MIRANDA - DF16065-A Terceiros interessados Processo 0707249-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo CARMELITA FATIMA ZANUZZIANDRE ZANUZZIDAIANA MARIA ZANUZZIGIOVANE ZANUZZI Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0715897-57.2020.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A Polo Passivo H.
D.
M.
P.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo MEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0745059-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo FRANCISCO JESUS DE GUSMAOBRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-ATATIANA COELHO LOPES - SP290690-ACICERO GONCALVES MATOS - DF35743-AMARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.FRANCISCO JESUS DE GUSMAO Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA TATIANA COELHO LOPES - SP290690-ACICERO GONCALVES MATOS - DF35743-AMARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-ALUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0743127-35.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MARIA INEZ MACHADO TELLES WALTER Advogado(s) - Polo Ativo JULIA MALAFAIA VITULI SILVA - SP374977 Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0735041-40.2022.8.07.0003 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MARCELO DE ALMEIDA FEITOSA Advogado(s) - Polo Ativo YAN ASSUNCAO ALVARES DE QUEIROZ - DF57987-A Polo Passivo ALLIANZ SEGUROS S/AMOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ALLIANZ SEGUROS S/AMOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-AKALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A Terceiros interessados Processo 0718645-69.2024.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo THAISA FERRAZ TORRES VALLADAS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO MOREIRA TALINI - DF38029-AMONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A Terceiros interessados Processo 0708256-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MARIA DAS MERCES MARTINS LEMOS Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-AEDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL -
07/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0736066-29.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSIMAR GOMES DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA requerido por ROSIMAR GOMES DO NASCIMENTO: “Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em ID 196445424 na qual alega: 1.
Suspensão do feito 2.
Excesso de execução.
Resposta à impugnação – ID:199190649.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Suspensão do feito - Tema 1169 do STJ A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Do alegado Excesso à Execução Extrai-se do julgado exequendo, que a condenação do Executado abarca o período de janeiro de 1996 até 28/4/97.
Ressalte-se que, embora a teor do art. 504, I, do CPC, os fatos e fundamentos aduzidos na fundamentação, mas não incluídos na parte dispositiva da decisão, não fazem coisa julgada material; na hipótese é possível constatar que a parte dispositiva e a fundamentação apresentadas na sentença coletiva, ratificada em acórdão proferido em sede de apelação, se mostram alinhadas.
Dos índices e taxa de juros aplicados aos cálculos exequendos O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCAE.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O Eg.
STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A propósito, o art. 12, II, da Lei n. 8.177/91, com a redação dada pela Lei n. 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, II, da Lei n. 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (g.n.) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da Selic deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/3/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), à luz da EC n. 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o art. 22, § 1º é claro: A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: 1) Até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei n. 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, II, da Lei n. 8.177/91; 2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 4) O período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 28/4/1997.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 190631619.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Destaco que o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa somente será analisado posteriormente, quando da eventual interposição de recurso ou preclusão da presente decisão, devendo o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis. (...) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, no ID 201941749, em face da Decisão de ID 199263310, que rejeitou a impugnação, questionando a forma de aplicação da taxa SELIC.
Contraditório em ID 203682693. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste o embargante.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento.
O questionamento acerca da correção capitalizada pela SELIC foi tratado na decisão embargada, a qual foi clara em tal ponto, enumerando os critérios de atualização do cálculo exequendo, e sinalizando pela aplicação da Resolução CNJ n. 303/2019, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução, que assim prevê: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Preclusa esta decisão, dê-se seguimento à decisão de ID 199263310.” O Agravante sustenta que, segundo a decisão agravada, “a taxa SELIC deveria incidir sobre o valor total do débito consolidado anterior à EC n° 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária.
Fato é que se houver a utilização desses parâmetros (montante principal + correção monetária + juros anteriores) haverá violação às normas legais e constitucionais regentes da matéria”.
Salienta que “a Taxa SELIC, tendo em vista suas finalidades de verdadeiro índice regulador do sistema especial de liquidação e custódia, acaba por incorporar em sua fórmula tanto o montante correspondente a juros quanto a correção monetária”.
Ressalta que, “Sendo assim, ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, acaba existindo verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor”.
Afirma que o artigo 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019 confronta o princípio do planejamento (ou programação) e o princípio da separação dos poderes.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada “com a consequente determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal”.
Isento o preparo. É o relatório.
Decido.
A par da probabilidade ou não do direito do Agravante, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pelo teor da decisão agravada não é possível concluir pelo prosseguimento do feito até o julgamento do recurso.
Não se verifica, assim, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
01/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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