TJDFT - 0736997-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
27/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/11/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/11/2024 19:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 12/11/2024.
-
01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
30/10/2024 02:16
Publicado Acórdão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:03
Denegado o Habeas Corpus a HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA - CPF: *07.***.*11-92 (PACIENTE)
-
18/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0736997-32.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA PACIENTE: HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA IMPETRANTE: ANTONIO LAZARO MARTINS NETO, SARAH MYLENA ALVES AMORIM AUTORIDADE: JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 33ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 17/10/2024.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
02/10/2024 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SARAH MYLENA ALVES AMORIM em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0736997-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA IMPETRANTE: ANTONIO LAZARO MARTINS NETO, SARAH MYLENA ALVES AMORIM AUTORIDADE: JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO LÁZARO MARTINS NETO e SARAH MYLENA ALVES AMORIM em favor de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA, visando o trancamento do Inquérito Policial n.º: 36/2021 – CORF, o qual tramita nos autos n.º: 0711883-93.2021.8.07.0001.
Esclarece ser o paciente sócio e um dos fundadores do grupo “The Brain”, que atua no mercado de coworking.
Segundo os impetrantes, no contexto do inquérito policial nº 36/2021-CORF, apura-se a utilização de expedientes ilícitos, em especial por parte do paciente, para convencer JOÃO ANTONIO PINHEIRO LEITÃO GAMA DIAS e seus sócios a concretizarem um investimento de 4,4 milhões nas atividades da empresa do ramo de coworking (The Brain), em troca de 26% de participação no referido empreendimento.
Todavia, afirmam que as acusações não se sustentam, considerando a existência de cláusula no Memorial de Entendimento que oportunizava ao investidor, antes de qualquer aporte financeiro, a verificar a integralidade de documentos, procedimentos e rotinas internas de controle de valores e pagamentos.
Assim, sob fundamentos insuficientes, a transação foi interrompida.
Ressalta que a empresa Gama Dias ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valor c/c pedido indenizatório na data de 09/02/21, em face da empresa e de pessoas físicas do grupo The Brain, autuada sob o nº 0703945-47.2021.8.07.0001.
Em sentença, o juízo cível entendeu ausente qualquer ilícito ensejador de danos e rejeitou o pedido de indenização a título de dano pela perda de uma chance, o que foi confirmado em instância superior.
Assevera que o fato narrado pela suposta vítima configura mero desacordo comercial, sem qualquer repercussão na esfera penal, sendo evidente a atipicidade da conduta.
Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pela suspensão do feito n. 0711883-93.2021.8.07.0001 e, no mérito, o trancamento do inquérito policial. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal.
No caso vertente, o impetrante serve-se da via estreita para trancar o Inquérito Policial n.º: 36/2021 – CORF, o qual tramita nos autos n.º: 0711883-93.2021.8.07.0001.
Inicialmente, sabe-se que o objetivo perseguido constitui medida excepcional, justificável em situações pontuais, quando for possível verificar, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, alguma das seguintes hipóteses: atipicidade do fato, ausência de indícios a fundamentar a acusação, ou extinção da punibilidade.
Ademais, o writ se caracteriza pela estreita via cognitiva, cuja ilegalidade apontada deve, necessariamente, restar positivada com a prova documental pré-constituída.
Depreende-se da Portaria de instauração do Inquérito Policial (ID 206122802, origem), datada de 05/03/2021, ter o expediente como objetivo “apurar a eventual prática de crime envolvendo negociações entre os responsáveis pela empresa GAMA DIAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, representada especialmente por JOÃO ANTONIO PINHEIRO LEITÃO GAMA DIAS e a empresa denominada THE BRAIN COWORKING, representada especialmente por HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA, ocorridas em fevereiro de 2020.” Segundo o representante da empresa GAMA DIAS, durante as tratativas envolvendo um aporte financeiro da empresa junto a THE BRAIN COWORKING, os responsáveis por esta última teriam se valido de expedientes ilícitos para convencer JOÃO ANTONIO e seus sócios a investirem 4,4 milhões de reais nas atividades da empresa do ramo de coworking, em troca de 26% de participação no referido empreendimento.
Em virtude das condutas supostamente tortuosas dos responsáveis pela THE BRAIN COWORKING, a GAMA DIAS teria investido 1,55 milhões naquela empresa, a qual não teria cumprido com os ajustes previstos no respectivo contrato, dando destinação diversa a quantia e favorecendo financeiramente seus representantes.
Consta dos autos relatório elaborado por consultores contratados pela empresa GAMA DIAS, cujo objetivo foi comparar o relatório DRE 2019, entregue pelos sócios da “THE BRAIN” à GAMA DIAS junto com outros documentos de oferta de compra de participação acionária, com o Memorando de Entendimento celebrado entre as empresas e as constatações feitas pelos consultores ao longo do período entre 13/02/2020 e 03/04/2020.
Após as análises, concluíram que as premissas expostas na DRE 2019 não se sustentavam em face a uma investigação técnica e criteriosa das suas contas e sua estrutura de capital, que se mostrava deficitária e sem perspectiva de reversão do quadro.
Ainda, frisaram que “os recursos previstos para o ingresso do investidor (Gama Dias) no negócio estavam “carimbados” e destinados a contas específicas, e os trabalhos e análises então empreendidas demonstraram o descontrole para as boas práticas de gestão empresarial, além da inveracidade das premissas adotadas no DRE 2019.” Ainda, extrai-se do Relatórios 023/2021 e 307/2021 - CORF (ID´s 88661446 e 98134966, origem) haver sido apurado que das 12 empresas vinculadas ao Memorando de Entendimento, 5 possuem o mesmo endereço cadastrado e, em diligência ao local, constatou-se que foram despejadas em outubro de 2020, por ordem judicial.
Segundo o policial civil, tal cenário pode sugerir que foram criadas com o objetivo de cometer fraudes.
Outrossim, verifica-se que, embora tenha sido negado o pedido indenizatório formulado pela empresa GAMA DIAS no bojo da ação cível nº 0703945-47.2021.8.07.0001, o pedido de rescisão contratual do Memorando de Entendimento e consequente restituição do montante aportado (R$ 1.557.000,00), devidamente corrigido, foram julgados procedentes (ID 168680864, origem).
Depreende-se, portanto, tratar-se de situação complexa, sendo necessária a análise técnica dos documentos juntados aos autos, devendo, pois, as supostas alegações serem aferidas durante o curso das investigações.
No tocante à alegação de excesso de prazo para as investigações, é consabido ser impróprio o prazo de 30 dias para encerramento do inquérito policial, previsto no art. 10 do CPP, porquanto admite prorrogação, se necessário.
Registre-se que a prorrogação não está atrelada apenas à complexidade do caso, podendo ser justificada pela incompatibilidade da demanda do trabalho policial com os recursos humanos e materiais disponibilizados aos órgãos encarregados dessa missão, ou mesmo por outros fatores, de força maior.
Eventual alegação de excesso de prazo deve, portanto, ser analisada à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caso concreto.
Nesse contexto não se pode, prime facie, acolher a tese defensiva para, de plano, suspender ou trancar o inquérito policial.
Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
06/09/2024 22:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
04/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711398-73.2024.8.07.0006
Zulmira Maria dos Santos Barroso
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 23:06
Processo nº 0160296-46.2008.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Rubens Roberto dos Santos
Advogado: Aparecida Bordim Moreira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 17:31
Processo nº 0730511-31.2024.8.07.0000
Maha Abdelaziz Zaki Salama Zien El Din
Centro Islamico do Brasil
Advogado: Talat Ebrahim Abu Alhassan Almuslemani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 15:19
Processo nº 0714939-15.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 15:48
Processo nº 0737866-89.2024.8.07.0001
Henrique Neves da Silva
Claudio de Araujo Schuller
Advogado: Renato Araujo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 14:01