TJDFT - 0711398-73.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711398-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZULMIRA MARIA DOS SANTOS BARROSO EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a questão relativa ao pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva foi extirpada na petição inicial substitutiva de ID. 209496533 após ordem de emenda.
Cingem-se os embargos quanto ao reconhecimento ou não de excesso de execução e nulidade de cláusulas contratuais, questões unicamente de direito.
A distribuição do ônus probatório é comum.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:39
Outras decisões
-
30/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:34
Outras decisões
-
07/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/03/2025 17:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:23
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:22
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:22
Outras decisões
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06/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711398-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZULMIRA MARIA DOS SANTOS BARROSO EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
Defiro a prioridade na tramitação.
Idosa.
Mantenho o sigilo do documento de ID. 209498795.
Defiro o processamento dos embargos à execução.
Deixo de atribuir efeito suspensivo, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 919, §1º do CPC.
Notadamente porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução e por verificar não estarem presentes os requisitos para concessão de tutela provisória, tendo em vista que não há comprovação, neste momento processual do alegado excesso de execução, sendo necessário o mínimo contraditório para se analisar o direito que se alega possuir.
No mais, a ação de usucapião proposta no Juízo da Primeira Vara Cível sequer foi recebida e, portanto, não há que se falar em suspensão até o seu julgamento.
Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:34
Outras decisões
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30/09/2024 15:34
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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30/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711398-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZULMIRA MARIA DOS SANTOS BARROSO EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque e documementos juntados a autora aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a ZULMIRA MARIA DOS SANTOS BARROSO - CPF: *54.***.*18-34 (EMBARGANTE).
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02/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 23:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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