TJDFT - 0737866-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737866-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE NEVES DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado das pesquisas INFOJUD e SNIPER (anexos).
Cumpra-se a Decisão ID 248760061: "[...] Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [...]".
Brasília - DF, 10 de setembro de 2025 às 09:15:31 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
10/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:15
Deferido o pedido de HENRIQUE NEVES DA SILVA - CPF: *29.***.*46-91 (EXEQUENTE).
-
04/09/2025 10:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737866-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE NEVES DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER Decisão Requer o exequente a refeitura da pesquisa SisbaJud, por terem alguns resultados vindos sem resposta (ID 241859987).
Defiro o pedido.
Ao Cartório para reiteração.
Em atenção ao pedido, a presente decisão ficará em sigilo até a ultimação da busca, após a qual tudo deverá ser publicizado.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de julho de 2025. * documento assinado eletronicamente -
08/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 11:58
Deferido o pedido de HENRIQUE NEVES DA SILVA - CPF: *29.***.*46-91 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737866-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE NEVES DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER Decisão Recebo a emenda à inicial.
Retificado o valor da causa para R$ 261.166,00.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER Endereço: SHIS QI 9 Conjunto 6, lotes 13 e 15, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-060 Valor da causa: R$ 261.166,00.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 242.272,45, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210060123 Petição Inicial Petição Inicial 24090513582365600000191669504 210060131 Lista docs Anexo 24090513582477000000191669512 210060132 Doc1_-_Procuracao_ Documento de Comprovação 24090513582568100000191669513 210060134 Doc2_-_Documento_Pessoal_Exequente Documento de Comprovação 24090513582654800000191669515 210060138 Doc3_-_Documentos_Pessoais_Executado Documento de Comprovação 24090513582729400000191669519 210060139 Doc4_-_Contrato_ Documento de Comprovação 24090513582808700000191669520 210060141 Doc5_-_CNPJ_QSA_CLX_ Documento de Comprovação 24090513582916900000191669522 210060143 Doc6_-_Showroom_CLX_ Documento de Comprovação 24090513583016800000191669524 210061595 Doc7_-_Termo_Confissao_Divida_minuta_Executado_ Documento de Comprovação 24090513583096700000191669526 210061597 Doc8_-_Termo_Confissao_Divida_minuta_Exequente_ Documento de Comprovação 24090513583195200000191669528 210061601 Doc9_-_Tratativas_Acordo_Mensagens_Emails_Notificacao_Extrajudicial_ Documento de Comprovação 24090513583284800000191669529 210061602 Doc10_-_Planilha_Debito_09_24_ Documento de Comprovação 24090513583462900000191669530 210067858 Petição Petição 24090514201011800000191674974 210390398 Comprovante Certidão 24090913591846800000191961078 210424241 Petição Petição 24090916082052600000191994597 210424243 IPTU_QI_19-6-2_COTA_UNICA Documento de Comprovação 24090916082193500000191994599 210355874 Decisão Decisão 24091012544224300000191932035 210355875 Sniper - Mapa de relações Consulta SNIPER 24091012544062300000191932486 210355874 Decisão Decisão 24091012544224300000191932035 210699309 Petição Petição 24091113301622800000192234751 210699311 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24091113310410000000192234753 219705221 Decisão Decisão 24120414304976900000200185643 219705221 Decisão Decisão 24120414304976900000200185643 219891784 Certidão Certidão 24120516074156800000200349679 219891785 Certidão Certidão 24120516080685000000200349680 219891786 Certidão Certidão 24120516081798200000200349681 219891789 Certidão Certidão 24120516083427600000200349684 219891791 Certidão Certidão 24120516092974400000200351586 219891792 Certidão Certidão 24120516094407000000200351587 219894095 Certidão Certidão 24120516100132900000200351590 219894096 Certidão Certidão 24120516102382100000200351591 219894097 Certidão Certidão 24120516104234800000200351592 219956190 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120602312974800000200405881 219971405 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24120610194700000000200419946 225658552 Decisão Decisão 25021310353492000000205435683 225658552 Decisão Decisão 25021310353492000000205435683 225826301 Petição Petição 25021313364944600000205584918 225826302 HNS_fev_25_Anexo_I Documento de Comprovação 25021313365038000000205584919 225826303 HNS_fev_25_Anexo_II Documento de Comprovação 25021313365126900000205584920 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
27/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:26
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 12:26
Outras decisões
-
17/02/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE NEVES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 10:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737866-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUE NEVES DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER Decisão Trata-se de execução fundada em contrato de locação residencial.
Emende-se a petição inicial nos seguintes termos: 1. decotar os honorários, pois no caso de contrato de locação, não se tratando das ações previstas na Lei do Inquilinato, senão de execução, aplica-se a regra do art. 827 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREVISÃO DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Tratando-se execução fundada em contrato de locação, a cobrança de honorários advocatícios em razão de cláusula contratual somente é possível se a resolução ocorrer por vias extrajudiciais, nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91.
Havendo o ajuizamento da ação de execução, impõe-se a fixação de honorários nos moldes da Lei Processual. 2.
Consoante previsão expressa contida no art. 827 do Código de Processo Civil, ao despachar a petição inicial no processo de execução o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 998066, 20160020346606AGI, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 2/3/2017.
Pág.: 572/609). 2.
O exequente discorre, no corpo da petição inicial, acerca de alegada inadimplência contumaz do executado e faz um apanhado de suas dívidas em outros processos, anexando os correspondentes autos.
Porém, isso acaba por avolumar o caderno executivo, sem necessidade, pois esses documentos não são necessários para secundar a cobrança na via executiva.
Nessa medida, deve o exequente explanar a real necessidade e pertinência de instruir o presente feito com tantas cópias digitais de outros, ou, então, será determinada a exclusão destes, por serem prescindíveis, pois não retratam nem fazem parte do título. 3.
Afirmando o exequente que não conhece o atual endereço domiciliar do executado, motivo pelo qual procedeu com envio de notificação extrajudicial ao endereço da CLX Tecnologia da Informação Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-37, do qual é o executado sócio, determinar se é em tal logradouro que deve ser tentada a citação pessoal do executado. 3.1.
Em caso positivo, decline o endereço, para fins do art. 319, II, CPC; 3.2.
De toda sorte, como pretende o exequente, até por não se tratar de empresário individual (mas sociedade limitada, segundo anexo), não se pode reputar ao sócio pelo simples recebimento da citação por funcionária da pessoa jurídica por aplicação analógica do art. 248, § 4º, CPC, por se tratar de norma potencialmente prejudicial e devido, também, à própria distinção de personalidades entre a sociedade e o sócio.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0213418-66.2011.8.07.0001
Smaff Automoveis LTDA
Fabio Roberto Paulista
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 15:05
Processo nº 0711398-73.2024.8.07.0006
Zulmira Maria dos Santos Barroso
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 23:06
Processo nº 0160296-46.2008.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Rubens Roberto dos Santos
Advogado: Aparecida Bordim Moreira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 17:31
Processo nº 0730511-31.2024.8.07.0000
Maha Abdelaziz Zaki Salama Zien El Din
Centro Islamico do Brasil
Advogado: Talat Ebrahim Abu Alhassan Almuslemani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 15:19
Processo nº 0714939-15.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 15:48