TJDFT - 0727486-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 14/02/2025 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 05:59
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/10/2024 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ZILDA DE OLIVEIRA SALES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0727486-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN AGRAVADO: ZILDA DE OLIVEIRA SALES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, que acolheu o pedido de desbloqueio de valores para determinar a imediata liberação de R$ 7.020,49 (sete mil e vinte reais e quarenta e nove centavos) na conta da Caixa Econômica Federal – CEF, em nome da parte executada, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC.
Em suas razões, o agravante relata que, na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para satisfação de créditos tributários (licenciamento e multas de trânsito).
Sustenta que, apesar de o montante bloqueado ser inferior a quarenta (40) salários-mínimos e estar depositado em conta poupança, verificam-se movimentações bancárias atípicas, que indicam o desvirtuamento da natureza de poupança da conta bancária, conforme se depreende de diversos saques no período de referência (ID de origem nº 197373037).
Aduz que tal desvirtuamento afasta a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, conforme jurisprudência deste TJDFT.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da constrição dos valores. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora não restou demonstrado nos autos.
Em breve análise dos autos de origem, nota-se que os valores constritos forem levantados pela parte executada em 7/6/24 (ID de origem nº 199440493), ao passo que o presente agravo foi interposto apenas em 4/7/24 (ID nº 61126148).
Assim, a discussão sobre a penhorabilidade dos valores, no contexto em que já levantados pela parte, resolve-se com a determinação de novo bloqueio, se for o caso, inexistindo risco atual de dano grave ou de difícil reparação que deva ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato deste Relator.
Quanto ao segundo requisito, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 833, inciso X, do CPC, dispõe que são impenhoráveis, entre outras, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limete de quarenta (40) salários-mínimos.
O crédito exequendo, por sua vez, não se enquadra nas hipóteses excepcionais que admitem a mitigação da impenhorabilidade de tais valores, presumidamente destinados à subsistência do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC.
Assim, em linha de princípio, a mera existência de saques na conta poupança não é suficiente para descaracterizar a natureza e a função da conta bancária, especialmente diante da presunção legal que milita em favor da parte nesse sentido, de modo a garantir o mínimo existencial do devedor.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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