TJDFT - 0733048-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALMIR SILVA DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0733048-97.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
S.
D.
S.
REU: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por V.
S.
D.
S. contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, em ação ajuizada pelo apelante em desfavor de Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, processo nº 0702297-16.2023.8.07.0016, que julgou improcedentes os pleitos iniciais.
Em razões recursais (Id 61614023), o apelante formula os seguintes pedidos: Ante os argumentos trazidos à baila no presente recurso, com base nos fatos e fundamentos expostos o apelante pede que: 1.
Seja recebido o presente recurso de Apelação em seu duplo efeito; 2.
Seja conhecido e julgado procedente o presente recurso, para; 2.1 CONDENAR o apelado ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em virtude do dano moral sofrido pelo apelante decorrente do abalo psicológico desencadeado pelas ocorrências vivenciadas em ambiente hospitalar; 3.
Seja invertido o ônus de sucumbência, e condenado o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Preparo comprovado (Id 62695408). É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer juízo de admissibilidade sobre o recurso e indeferir o processamento, quando ausentes os necessários pressupostos de existência e de validade; aqueles, pressupostos recursais intrínsecos – inerentes à própria existência do direito de recorrer –, são atinentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursal; estes, pressupostos recursais extrínsecos – relativos ao exercício do direito de recorrer –, são relativos à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal.
A apelação não reúne condições de ultrapassar a barreira da admissibilidade, porque não preenchidos os requisitos necessários a sua cognição.
Constato a irregularidade formal na interposição anômala da apelação diretamente nesta instância recursal fora dos autos do processo em que exarada a sentença atacada.
De acordo com a regra prevista no art. 1.010 do CPC, a apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau nos próprios autos do processo em que a lide deduzida foi resolvida pela sentença fustigada e lá será processada, com a concessão de oportunidade para o oferecimento de contrarrazões.
Em seguida, o processo será remetido para o tribunal, a fim de ser exercida a admissibilidade e o julgamento do recurso.
O vício é insanável e constitui erro para lá de grosseiro, porque manifestamente descabida a interposição de apelação fora dos autos do processo em que exarada a sentença fustigada.
Tão esdrúxulo que não há, no repositório de jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça, julgado que tenha examinado a questão em manifestação colegiada.
Reconheço consistir a conduta adotada pelo apelante em manifesto equívoco que, ao ser constatado, inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para a admissibilidade da apelação em instrumento autônomo, intenção do recorrente.
Ademais, em consulta ao processo de origem, verifico estar pendente de julgamento embargos de declaração opostos pelo réu (Id 205828982).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da apelação interposta nestes autos apartados, porque manifestamente incabível.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao i. juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição deste recurso e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.
Brasília, 29 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:57
Não conhecido o recurso de Apelação de VALMIR SILVA DE SOUSA - CPF: *10.***.*14-49 (AUTOR)
-
29/08/2024 15:47
Não conhecido o recurso de Apelação de VALMIR SILVA DE SOUSA - CPF: *10.***.*14-49 (AUTOR)
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09/08/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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