TJDFT - 0718570-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:01
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 15:02
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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08/09/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 209895068, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a se abster de provisionar valores na conta bancária de titularidade da parte requerente (conta nº 287.005.149-7, agência 287), para o pagamento de débitos relativos a suposto inadimplemento em cartão de crédito, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se afigurem necessárias para que cumpra a presente decisão, devendo o réu liberar em favor da autora os provisionamentos até então realizados.
Condeno a parte requerida a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que será acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação, devendo incidir sobre o valor da condenação, a partir da prolação da sentença, a integralidade da taxa SELIC, o que corresponderá, desde então, à incidência de juros de mora e de correção monetária, ressaltando-se que não incide à espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, na medida em que o dever de indenizar decorreu de inadimplemento contratual e não de responsabilidade aquilina.
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzida na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca e proporcional.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da parte requerida, que fixo em 50% (cinquenta por cento) da quantia acima estabelecida a esse título, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado da condenação.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 50% (cinquenta por cento) da quantia acima estabelecida a esse título, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado da condenação.
Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas devidas pela parte ré, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2025 11:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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21/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro o feito saneado e organizado.
Diante da inversão do ônus da prova acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto a parte requerida a manifestar-se quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação do réu na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que proceda, no prazo de 24 horas, ao desbloqueio da conta corrente nº 287.005.149-7, agência 287 e o saldo nela existente, permitindo a livre movimentação por seu titular, a ora autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Entendo, por ora, que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito.
CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para que cumpra a presente decisão, bem como para que, em até 15 (quinze) dias, caso queira, apresente resposta à ação, sob pena de revelia e confissão, fazendo-se as demais advertências de praxe.
No mais, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 10:36
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*53-53 (AUTOR).
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05/09/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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