TJDFT - 0715129-41.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:22
Baixa Definitiva
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17/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEDAIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA.
AFOGAMENTO EM BACIA DE CONTENÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS.
OMISSÃO ESPECÍFICA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
FALTA DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
CARACTERIZADA A OMISSÃO ESTATAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem imputado ao Estado a responsabilidade objetiva, nas hipóteses de omissão quando legitimamente esperado um agir estatal.
No RE 841.526, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 326), assentou o STF a aplicabilidade da teoria do risco administrativo também às condutas omissivas do Estado, não só às comissivas, como já era pacificado. 2.
Por essa orientação, dispensa-se a perquirição do dolo ou culpa do serviço ou culpa do agente administrativo relativamente ao evento danoso.
Basta, porém, a comprovação da relação causal entre o fato e o dano sofrido pelo particular, conjugada à verificação de descumprimento de um dever legal de agir pela Administração Pública. 3.
Reconhece-se o nexo de causalidade entre a falta de sinalização adequada na bacia de contenção e a morte por afogamento da vítima, esposo da autora.
Caracterizada a omissão estatal. 4.
A existência de contrato com terceiros para execução da obra pública não exime o ente público contratante do dever de fiscalização, inclusive quantos aos aspectos de segurança na edificação.
Tampouco determina a obrigatoriedade de ingresso no feito das pessoas jurídicas contratadas, resguardada, ainda, a possibilidade de ajuizamento de ação regressiva. 5.
Apelação conhecida e provida em parte para redução do valor da indenização. -
25/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712122-41.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MICHELE VARELA BEIRO LONDE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 12:00:10.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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