TJDFT - 0708795-03.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:24
Cancelada a Distribuição
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10/02/2025 18:22
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES FERREIRA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO ALVES FERREIRA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708795-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES FERREIRA FILHO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como sócia representante de nove pessoas jurídicas (vide pesquisa em anexo).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto ao BANCO INTER, BRADESCO, BANCO BV, XP INVESTIMENTOS, PAGUEVELOZ, BANCO MERCANTIL, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, BANCO C6, BANCO PAN, ITAÚ, BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL e SANTANDER; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023).
Não obstante, verifico que fatura digital de telefonia celular (ID: 212769735) não se presta à comprovação de constituição de residência ou domicílio.
Além disso, verifico também que a agência bancária vinculada ao depósito de benefício previdenciário está localizada em Altamira (PA) (ID: 212769733).
Portanto, intime-se para cumprir as determinações integralmente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 2 de outubro de 2024 20:01:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 22:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708795-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES FERREIRA FILHO REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2024 10:51:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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