TJDFT - 0711191-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:18
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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18/08/2025 17:47
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
17/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
12/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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16/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711191-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: WASHINGTON SOARES FERREIRA DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de arma de fogo, formulado por WASHINGTON SOARES FERREIRA.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito.
DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público.
A arma objeto do pedido foi apreendida na ação penal 0706040-70.2023.8.07.0004, sendo apresentada pelo proprietário MARCOS ALVES DA SILVA.
MARCOS foi processado e condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 15, da Lei n.º 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal.
Em relação às armas pertencentes ao réu, a sentença promoveu a destinação nos seguintes termos: "Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências para o encaminhamento de todas as armas listadas no ID 159358480 para o Comando do Exército ou para a Polícia Federal, conforme o tipo de registro de cada arma, para que seja reavaliada administrativamente a autorização de posse ou porte de arma de fogo concedida ao sentenciado" (ID 193871351 dos autos 0706040-70.2023).
Não cabe a este juízo reapreciar processo devidamente julgado e ainda pendente de recurso.
E mais, os autos foram enviados ao eg.
TJDFT e a questão da destinação das armas não foi objeto da apelação, então, a rigor, transitou em julgado.
Mais ainda, na data de 18/05/2023, na audiência de custódia junto ao N.A.C., fora decretada a suspensão do porte e posse de qualquer arma de fogo por parte do então réu MARCOS ALVES DA SILVA, de forma que várias armas de fogo, entre as quais a pistola vindicada, foram entregues à P.C.D.F., consoante apreensão no A.A.A., no dia 09/05/2023.
Naquela ocasião, o proprietário MARCOS apresentou o C.R.A.F. respectivo, emitido em 01/08/2022 e com validade até 31/07/2032.
Por sua vez, o novo C.R.A.F. da pistola apresentado pelo postulante WASHINGTON SOARES FERREIRA foi emitido pela Polícia Federal somente no dia 31/07/2024.
Portanto, a venda da arma apreendida foi muito posterior e possivelmente constituiu tentativa de burla à apreensão e destinação determinadas no processo judicial para a arma de fogo.
A suposta venda ilegal de armamento será devidamente apurada em procedimento próprio, conforme destacado no parecer ministerial.
Portanto, na melhor das hipóteses, eventual aquisição da arma apreendida e a regularidade do negócio deverá ser demonstrada perante a instituição responsável pelo registro (Exército ou Polícia Federal), a qual também deverá apreciar o pedido de restituição.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por WASHINGTON SOARES FERREIRA.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:31
Indeferido o pedido de WASHINGTON SOARES FERREIRA - CPF: *31.***.*32-72 (REQUERENTE)
-
27/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
27/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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