TJDFT - 0708607-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:14
Juntada de carta de guia
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06/06/2025 11:43
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:43
Juntada de guia de execução definitiva
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31/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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31/05/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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30/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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10/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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23/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0708607-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDREIA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ANDREIA SILVA DOS SANTOS, dando-a como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal: “No dia 10 de julho de 2020, no Gama/DF, a acusada ANDRÉIA SILVA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, obteve, em proveito próprio, vantagem ilícita consistente no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), em prejuízo de Em segredo de justiça, induzindo e mantendo em erro a vítima, mediante ardil e artifício.
Segundo consta, a vítima Josiane comprou um vestido infantil anunciado em um grupo de rede social pela acusada ANDRÉIA.
Na ocasião, sem saber que se tratava de um golpe, Josiane fez um depósito no R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para a conta indicada por ANDRÉIA, que recebeu o dinheiro e não entregou o vestido nem devolveu a quantia paga pela vítima.
Durante as investigações, restou apurado que ANDRÉIA é investigada em diversas outras ocorrências policiais relacionadas a fatos com o mesmo modus operandi, em que recebe valores adiantados, não entrega os produtos e, em muitas vezes, zomba das vítimas, demonstrando que ela é contumaz na prática de golpes.” A denúncia foi recebida no dia 11/08/2023. (ID 167657168) A denunciada ANDREIA SILVA DOS SANTOS foi citada (ID 169651538) e apresentou resposta à acusação (ID 171171797).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 171551553) No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça (ID 198537488), bem como a testemunha ADELSON DE SOUSA FREIRE (ID 198531466).
A acusada ANDREIA SILVA DOS SANTOS foi interrogada (ID 198542012).
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 198542003) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação da acusada. (ID 199953765) A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição da ré por ausência de dolo e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de estelionato doloso para a modalidade de estelionato privilegiado, previsto no artigo 171, §1º, do Código Penal.
Em caso de condenação, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena base no mínimo legal, o regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de a acusada recorrer em liberdade. (ID 201668293) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada ANDREIA SILVA DOS SANTOS a prática do crime de estelionato.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pela Ocorrência Policial nº 4.233/2020-3 (ID 165008891), pelo Termo de Representação nº 672/2020-14ªDP (ID 165008892), pelo comprovante de transferência (TED) no valor de R$180,00 (ID 165008893), pelo Termo de Declaração (ID 165008894), pelo Relatório Final nº 56/2023 (ID 165009696), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A vítima Em segredo de justiça (ID 198537488), em Juízo, relatou que em 2020 encontrou a página dela nas redes sociais, era famosas, tinham muitos seguidores e achou que fosse confiável; que encomendou o vestido para a festa de 01 ano da filha com antecedência de 30 dias; que efetuou o pagamento do valor total do vestido; que a acusada enrolou até o dia do aniversário; que pagou o valor de R$180,00 pelo vestido; que efetuou o pagamento através de transferência bancária; que no dia do aniversário a acusada falou que estava com problemas pessoais, por isso, não conseguiria entregar o vestido, tampouco, devolver o dinheiro; que a acusada foi ‘mal-educada’; que não entrou com ação cível, apenas foi à DP pois viu nas redes sociais que ela estava fazendo o mesmo com outras vítimas; que descobriu que ela entregava as encomendas para algumas pessoas e para outras não; que fez várias denúncias na plataforma do Instagram e Facebook por golpe ou fraude; que a acusada continuou com anúncios nas redes sociais e viu vários comentários das pessoas relatando se tratar de golpe; que foi uma situação traumatizante, pois o vestido era da cor do tema da festa, ficou chateada; que foi um constrangimento pelo fato de ser aniversário de 01 ano da primeira filha; que depois não se falaram mais e a acusada não lhe devolveu o valor pago; que tem interesse na reparação de danos, mas o principal seria ela ‘pagar pelo que fez’; que tem interesse em saber sobre o resultado do processo.
A testemunha compromissada ADELSON DE SOUSA FREIRE (ID 198531466), agente de polícia, em Juízo, narrou que tinha várias ocorrências em relação à mesma autora; que uma delas foi a da Josiane; que a ANDREIA já tinha sido ouvida em uma denuncia da CORPATRI; que no caso foi realizada a negociação de um vestido e a vítima pagou todo o valor de R$180,00 de forma adiantada; que a acusada forneceu a conta da irmã EUDYLENE da Caixa Econômica; que a acusada não entregou o vestido e não devolveu o dinheiro; que tinham umas 02 ou 03 ocorrências; que não se recorda como eram os deboches da acusada em desfavor das vítimas; que era lotado na 15ªDP do Gama/DF; DEFESA: que a acusada tinha um comércio informal, sem CNPJ, mas tinha Instagram; que as vítimas entravam em contato pelo Instagram de Andreiafiguereido; que existia o comércio; que foram várias vítimas; que a CORPATRI já tinha colhido o depoimento da acusada e, por isso, não realizou a oitiva de ANDREIA; que a acusada disse que teve problemas de saúde, mas continuou com as negociações, sem honrar com os compromissos; que não entrou em contato com a acusada; que a acusada usava uma conta própria do Banco do Brasil e a contra da irmã da Caixa Econômica.
No interrogatório, a acusada ANDREIA SILVA DOS SANTOS (ID 198542012) foi qualificada; quanto à acusação, são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que teve problemas com seu trabalho, mas nunca agiu com a intenção de enganar as vítimas; que sua mãe lhe ajudava com as encomendas; que teve câncer no colo do útero, estava grávida e teve que tirar a filha para fazer o tratamento; DEFESA: que vendia há um tempo os vestidos, o comércio realmente existia; que ainda tem varias roupas, mas parou de trabalhar; que já era conhecida no DF, tinham muitas clientes satisfeitas que até hoje lhe procuram; que em nenhum momento teve a intenção de ludibriar alguém para ganhar alguma vantagem indevida; que à época, julho/2020, fez todos os tratamento, quimioterapia, radioterapia; que utilizava as conta bancária da sua irmã; que sua mãe não conseguiu confeccionar os vestidos; que não devolveu o dinheiro das clientes, pois utilizava o valor de entrada para comprar os tecidos e não tinha dinheiro para devolução; que pode fornecer os vestidos que possui às clientes que foram prejudicadas.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram ratificados em juízo.
As versões colhidas da vítima em ambas as fases em que foi ouvida estão em harmonia.
Em juízo, confirmou que realizou o pagamento, antecipadamente, do valor total de R$180,00 para a ré confeccionar um vestido para o aniversário de 01 ano de sua filha, todavia, a mercadoria não foi entregue, tampouco houve a devolução do dinheiro, o que lhe causou chateação.
A elucidação da autoria delitiva encontra amparo no depoimento da testemunha policial ADELSON, o qual ratificou que a vítima encomendou um vestido com a ré e realizou o pagamento do valor de R$180,00 sem tê-lo recebido, havendo várias vítimas em situação parecida e algumas ocorrências registradas.
Por sua vez, a ré afirmou que não entregou o vestido e nem efetuou a devolução do valor à vítima em razão de problemas de saúde.
Esclareceu que gastou o valor recebido a título de adiantamento com a aquisição do tecido e não possuía o valor para devolver.
O crime de estelionato exige apenas que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com consequente lesão patrimonial à vítima.
Como visto, o conjunto probatório existente nos autos não deixa dúvida no sentido de que a ré agiu com dolo específico de causar prejuízo à vítima, pois o vestido foi encomendado com 01 mês de antecedência, com o pagamento adiantado do valor total de R$180,00, tendo a ré ludibriado a vítima ao garantir a entrega da peça no prazo estipulado, sem, contudo, fazê-lo.
Ao contrário, apenas no dia do aniversário comunicou a vítima que não realizaria a entrega do vestido.
Verifica-se que consta no ID 165008893 a foto do comprovante de transferência (TED) em nome de Em segredo de justiça para EUDYLENE SILVA SANTOS no valor de R$180,00, o que demonstra que a vítima obteve prejuízo e a ré vantagem ilícita, pois não restituiu os valores à ofendida.
Salienta-se que a ré ostenta condenação criminal pelo mesmo crime e modus operandi no processo 0726320-36.2021.8.07.0003.
Lamenta-se o problema de saúde da denunciada, mas o que diferencia a presente conduta de um mero descumprimento de contrato ou ilícito civil é o fato de que, mesmo sabendo que não poderia entregar a mercadoria, a ré continuou com anúncios nas redes sociais e angariando novos clientes.
No presente caso, recebeu o valor integral do vestido e não apenas a entrada para compra de material.
E mesmo restabelecida comercialmente, não se deu ao trabalho de sequer reparar o dano material causado, sem falar no dano moral, decorrente do fato de ser o vestido para o aniversário de um ano da filha da vítima.
Portanto, não merece prosperar o pleito absolutório, tendo em vista que a instrução processual comprovou a presença do dolo da ré em ludibriar e causar prejuízo à vítima, pois ofereceu o que sabia que não iria cumprir.
Destarte, configurado o elemento subjetivo do tipo, presente o delito de estelionato, consoante artigo 171, caput, do Código Penal.
A Defesa requereu a desclassificação do delito de estelionato doloso para a modalidade de estelionato privilegiado, previsto no artigo 171, §1º, do Código Penal.
Para a aplicação do artigo 171, §1º, do Código Penal são exigidos dois requisitos, quais sejam, réu primário e pequeno valor do prejuízo.
Na hipótese, verifica-se que a ré é primária, pois as condenações transitadas em julgado nos autos 0720826-59.2022.8.07.0003 e 0726320-36.2021.8.07.0003 (ID 198977606) referem-se à fatos ocorridos posteriormente ao delito que ora se processa.
Ademais, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor do prejuízo deve ser inferior ao salário-mínimo à época dos fatos.
No caso, o prejuízo resultou em R$180,00; portanto, cabível a aplicação do benefício.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade da denunciada, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a ré ANDREIA SILVA DOS SANTOS, qualificada nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput e §1º, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Análise da FAP (ID 198977606): Passagem criminal 5/5: (Data do fato: 26/05/2022) Condenação transitada em julgado em 03/02/2023 – 171, caput e §1º, do CP – (Autos 0720826-59.2022.8.07.0003), não sendo apta a gerar reincidência, pois cometido posteriormente aos fatos que ora se processa.
Passagem criminal 4/5: Indiciamento – Artigo 171, caput, do CP.
Passagem criminal 3/5: Extinção de Punibilidade – Artigo 171 do CP – (Autos 0711298-35.2021.8.07.0003) Passagem criminal 2/5: (Data do fato: 07/01/2021) – Condenação transitada em julgado em 29/01/2024 – Artigo 171, caput, do CP – (Autos 0726320-36.2021.8.07.0003), não sendo apta a gerar reincidência, pois cometido posteriormente aos fatos que ora se processa.
Passagem criminal 1/5: Recebimento Denuncia – Artigo 171, caput, do CP (quatro vezes) – (Autos 0720991-43.2021.8.07.0003) Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
A sentenciada não ostenta maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu para a ocorrência do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa nãohá quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
E na terceira fase, por força do artigo 171, §1º, c/c artigo 155, §2º, ambos do Código Penal, concernente ao privilégio, tendo em vista os transtornos gerados à vítima, diminuo a pena na fração mínima de 1/3 (um terço).
Resultado: 08 (oito) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa (mínimo legal), calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de efetivar a detração penal, pois a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força da alínea "c”, do §2º, do artigo 33, do Código Penal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser individualizada pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
A ora condenada respondeu solta ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
Considerando o disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, e o valor certo do prejuízo experimentado pela vítima, fixo o valor para reparação do dano em R$180,00 (cento e oitenta reais), conforme demonstrado no comprovante de transferência (ID 165008893).
Ressalto que houve pedido expresso neste sentido e, por consequência, a questão foi submetida ao contraditório e à ampla defesa.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do artigo 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva, ao Juízo das Execuções Penais pertinente à modalidade de pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - I.N.I.
Caso existam objetos apreendidos no processo, transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, desde já determino o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Na hipótese de não localização da sentenciada no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
06/09/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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24/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:52
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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03/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:18
Juntada de intimação
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01/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:16
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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01/04/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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01/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 21:58
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:06
Juntada de Certidão
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24/10/2023 22:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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12/09/2023 10:38
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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06/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/08/2023 19:16
Recebidos os autos
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11/08/2023 19:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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03/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:59
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 15:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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