TJDFT - 0714310-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:16
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
18/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:52
Outras decisões
-
17/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
07/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714310-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN RAFAEL VILA NOVA REU: GRPQA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LUAN RAFAEL VILA NOVA em face de REU: GRPQA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte ré.
Afasto a preliminar levantada de incompetência do Juizado Especial, uma vez que, nas relações de consumo, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe a utilização compulsória da arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
De igual forma, a preliminar de ausência de interesse de agir da autora arguida pelo réu não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pela declaração de inexistência do débito, bem como pela reparação dos danos morais que alega ter suportado.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Em breve síntese, alega a parte autora que mesmo após ter realizado tempestivamente o pagamento do boleto referente ao aluguel e condomínio, foi cobrado novamente em relação ao mesmo valor, com a repetição do condomínio de abril/2024 e consequente negativação de seu nome pela ré.
Relata que pagou o valor total de R$ 2.630,74, incluindo o valor relativo à cota condominial, e que, no entanto, os sistemas da requerida acusaram o pagamento em quantia inferior.
Aduz, ainda, que entrou em contato com a requerida, por diversas vezes, com o fim de resolver o problema, mas não obteve resposta.
A requerida, em sua defesa, alega a inexistência de ato ilícito praticado e que agiu no exercício regular de direito.
Em réplica, o autor trouxe fato superveniente, no qual informou que a ré admitiu o erro e encaminhou novo boleto sem o valor do condomínio anteriormente pago.
Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a inscrição realizada pelo réu (Id 203320036).
O que se discute é se tal inscrição observou os parâmetros legais e se ofendeu ou não os direitos da personalidade do autor. É cediço que o réu tem o direito de promover a inscrição de quem está inadimplente em seus cadastros.
Até este ponto, atua legitimamente exercendo um direito.
No entanto, o exercício do direito do réu sofre limitações do ordenamento jurídico, especialmente quando se considera o risco envolvido nesta atividade, pois as consequências de uma inscrição indevida podem causar danos à esfera jurídica de outras pessoas.
A responsabilidade civil, que em nossa ordem jurídica é balizada pelos arts. 186 e 927 do CC, exige, para sua configuração, a presença de requisitos bem determinados em relação ao agente supostamente causador de um dano, quais sejam: (i) ação ou omissão voluntária; (ii)culpa, manifestada em uma de suas vertentes: negligência, imprudência ou imperícia; (iii) resultado danoso; e (iv) o nexo de causalidade entre o resultado danoso e a conduta do agente.
No caso em exame, é incontroverso a inscrição indevida, porquanto a dívida perseguida, relativa ao condomínio vencido em 08/04/2024 foi tempestivamente quitada pelo autor em 04/04/2024 conforme documento de Id 203320031 - Pág. 7.
Embora os sistemas da parte ré (Id 208341193 - Pág. 8) demonstrem que o valor pago foi menor e sem o condomínio, houve erro no referido sistema que gerou, inclusive, a readequação do boleto pela própria requerida (Id 208396505 - Pág. 7).
Ressalte-se que, quanto ao não pagamento tempestivo do aluguel do mês de junho, o autor aguardava a correção do boleto, com o desconto relativo ao valor já pago.
Ocorre que, a conduta da ré em inserir a negativação em nome do autor, sem antes analisar os protocolos abertos (Id 203320028 - Pág. 1 a 11), nos quais o requerente comprovava o pagamento do condomínio e solicitava o envio do boleto com o valor correto, foi imprudente e causou danos à parte autora.
Portanto, resta demonstrado o primeiro elemento da responsabilidade civil, qual seja, a ilicitude da conduta.
O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta da ré que provocou os efeitos afirmados pelo autor.
Dispõe o art. 940 do Código Civil que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Pelo teor do mencionado artigo verifica-se que a ré cobrou e negativou o nome do autor de forma a demandar por dívida já paga (cota condominial).
Mesmo com os atendimentos via e-mail, realizados de forma insistente pelo autor, demonstrando sua boa-fé, nos quais solicitava a resolução do problema, a empresa ré, em evidente má-fé, negativou o seu nome.
Dessa forma, cabível o pagamento em dobro do valor de R$ 990,00.
Cumpre ainda à requerida indenizar a parte autora pelos danos de ordem moral que suportou em razão da negativação indevida de seu nome, conforme demonstra o documento de Id. 203320036, os quais, por se tratar de dano in re ipsa, independem da demonstração do prejuízo efetivo.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 3.207,16, lançado no registro SERASA de Id. 203320036, Contrato nº 000000462585/001, uma vez que comprovado o seu pagamento; b) CONDENAR a ré GRPQA LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), já considerada em dobro, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). c) CONDENAR a ré GRPQA LTDA, ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ofícios ao SPC/Serasa, para que procedam à imediata retirada de qualquer apontamento de dívida realizado pela ré, referente ao objeto da presente discussão.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714310-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN RAFAEL VILA NOVA REU: GRPQA LTDA DECISÃO Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da documentação apresentada pelo autor (id 208396503 e seguintes).
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:38
Outras decisões
-
05/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUAN RAFAEL VILA NOVA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUAN RAFAEL VILA NOVA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/08/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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