TJDFT - 0735015-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:32
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OPÇÃO DE CONSTRIÇÃO FEITA PELO CREDOR.
VALOR DO BEM SUPERIOR AO QUANTUM DEVIDO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 835, XII, do CPC permite a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 2.
Admite-se a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante que recaem sobre imóvel com gravame de alienação fiduciária, mesmo sendo pertencente ao programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. 3.
Apesar de ser inviável a realização de atos expropriatórios necessários à satisfação do débito exequendo em relação ao imóvel financiado – tendo em vista que a sua propriedade ainda pertence ao credor fiduciário e, apenas após o término do contrato de alienação fiduciária, será efetivamente do devedor fiduciante – incumbe ao credor optar pela constrição, como garantia futura e resolúvel, não cabendo ao Magistrado a análise do proveito econômico perseguido. 4.
O fato de o valor do imóvel ser superior ao quantum devido não impossibilita a penhora pleiteada pelo agravante, especialmente porque a importância remanescente será restituída à executada, nos termos do art. 907 do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de deferir a penhora sobre os direitos aquisitos da agravada que recaem sobre o imóvel descrito nos autos principais, bem como autorizar o registro da penhora na matrícula do imóvel. -
06/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:53
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/10/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735015-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: LIVIA REGINA SILVA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMINIO PARANOA PARQUE, contra a decisão de ID: Num. 206498411 dos autos da origem proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0702072-83.2024.8.07.0008, que tramita na Vara Cível do Paranoá, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel adquirido pelo devedor por meio de programa habitacional.
Preparo regular (ID: Num. 63156206 e 63156207).
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
09/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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