TJDFT - 0704849-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704849-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE GOMES DADA REU: ADRIANO BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a cópia digitalizada do OFÍCIO remetido por DETRAN/DF a este Juízo.
Conforme determinado: "...Com a resposta, dê-se vistas as partes para que formulem tabela detalhada do valor devido pelo réu, ressalvando que não serão aceitas impugnações sem as devidas comprovações".
Prazo: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
04/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:04
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:44
Outras decisões
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12/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:49
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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15/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0704849-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE GOMES DADA REU: ADRIANO BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Apresentada a manifestação da REQUERENTE, faço vista dos autos à REQUERIDA, conforme determinado: "...Em seguida, renove-se vista ao réu, o qual, em caso de discordância, deverá apresentar os seus próprios cálculos.
Prazo sucessivo de 05 dias para cada uma das partes.
Somente após manifestação de ambos, tornem-me conclusos".
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:17
Outras decisões
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07/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:11
Outras decisões
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20/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704849-53.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE GOMES DADA REU: ADRIANO BATISTA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora objetivando a supressão de suposta contradição do julgado, por entender que a sentença foi contraditória ao reconhecer que o autor não cumpriu com suas obrigações à época, mas deixou de aplicar a previsão contida no artigo 476 do Código Civil ao argumento de que haveria obrigação legal a ser observada pelo réu, de transferir o veículo para si.
Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão embargada, pois têm por finalidade precípua tão apenas a integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (art.48 da Lei 9.099/95).
Hipóteses que, no entanto, não se evidenciam na espécie, pois em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contradições ou omissões acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo, portanto, o que ser esclarecido ou retocado.
Frise-se que eventuais omissões ou contrariedades passíveis de ser sanadas pela via dos aclaratórios correspondem àquelas que decorram da falta de clareza e precisão do próprio julgado e não do dissenso deste com a conclusão dos autos.
Todavia, com o fim de esclarecimento, a sentença foi clara ao afirmar que: “Quanto à alegação do réu acerca do descumprimento pelo autor de suas obrigações contratuais com as multas de sua responsabilidade, é certo que a previsão do art. 476 do Código Civil que permite ao contratante recusar o cumprimento da obrigação quanto o outro não cumprir a sua, não pode ser oposta quanto houver lei que determine quem deve cumprir a obrigação.
Neste descortino, ante a incontroversa transferência dominial do veículo ao réu ADRIANO BATISTA DA SILVA e não mais subsistindo qualquer gravame ou restrição sobre o bem, impunha-lhe, na conformidade do art.123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigatoriedade de promover a transferência administrativa do veículo negociado para o próprio nome junto ao DETRAN, afastando, assim, e em absoluto, toda e qualquer responsabilidade do autor em face do bem”.
Portanto, independentemente da conduta do autor, ao adquirir a propriedade do veículo, o réu tinha o dever legal (não somente contratual) de transferir para si o automóvel.
E o fato de o autor não realizar o pagamento da multa que lhe cabia não serve de justificativa para que o novo adquirente, que já detinha inclusive a posse do veículo, se esquivasse da obrigação legal.
Caberia ao réu, naquele momento, pois adquiriu o veículo ciente de todos os débitos, pagá-los perante a Fazenda, sub-rogando-se no direito de cobrá-los do autor, o que não foi feito.
Neste sentido, o embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com o nítido objetivo de alteração do julgado.
A pretensão não se coaduna com a via dos embargos declaratórios, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, no que caberá à parte irresignada postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704849-53.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE GOMES DADA REU: ADRIANO BATISTA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS, proposta por ANDRE GOMES DADA em desfavor de ADRIANO BATISTA DA SILVA, ao fundamento de que, no ano de 2002, cedeu para o réu os direitos aquisitivos sobre o veículo FIAT/TEMPRA OURO 16V, placa HOT1340, vermelho, ano/modelo 1994/1994.
Narra que o réu assumiu a responsabilidade pelo financiamento do veículo e todos os seus encargos.
Todavia, em 27/02/2024, o autor foi surpreendido por um bloqueio judicial em sua conta em razão de uma execução fiscal relativa a débitos do veículo, que continua em seu nome.
Afirma ter realizado parcelamento do débito fiscal para evitar novos bloqueios.
Assim, pretende a condenação do réu na obrigação de promover a transferência do veículo e do parcelamento fiscal para seu nome junto ao Detran/DF e Secretaria de Fazenda do DF, além da condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID-202147369, arguindo preliminarmente a falta de interesse processual do autor.
Confirma o negócio jurídico realizado em 10/05/2002, todavia, informa que em razão de dívidas do veículo, de responsabilidade do autor, anteriores à realização do negócio, não foi possível a transferência e o uso do referido veículo.
Requer a improcedência dos pedidos autorais em razão da exceção do contrato não cumprido.
Faz pedido contraposto, consistente na condenação do autor na rescisão do contrato, com restituição dos valores pagos pelo ágio além de danos materiais decorrentes da impossibilidade de utilização do bem.
Autor apresentou réplica e se manifestou sobre o pedido contraposto ao ID-202482531.
Em decisão de ID-205394842 as partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição das pretensões rescisórias/indenizatórias, tendo somente a parte autora se manifestado ao ID-206504685.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o breve relatório do essencial.
DECIDO.
O réu arguiu preliminarmente a falta de interesse do autor, alegando a exceção do contrato não cumprido.
Conforme prevê o artigo 476 do Código Civil Brasileiro, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Cuida-se da chamada exceção do contrato não cumprido, meio de defesa que pode ser invocada, em contratos bilaterais, contra a exigência de seu cumprimento, fundamentada no descumprimento pela parte contrária.
Todavia, seu efeito é material e portanto, confunde-se com o próprio mérito da ação, e como tal será analisada.
Afasto a preliminar arguida.
Da prescrição Conforme relatado, o réu em sua contestação faz pedido contraposto consistente da rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos sofridos pela impossibilidade de utilização do veículo na sua atividade profissional.
No entanto, é certo que já se passaram mais de 22 anos desde a transferência da posse do veículo para o réu, e sendo o prazo máximo de prescrição previsto no Código Civil Brasileiro o de 10 anos (art. 205), é de se reconhecer prescritas as pretensões contrapostas.
Logo, reconheço a prescrição das pretensões rescisórias e indenizatórias dos pedidos contrapostos.
Do mérito.
Restou incontroverso nos autos que, no ano de 2002, o autor cedeu para o réu os direitos aquisitivos sobre o veículo FIAT/TEMPRA OURO 16V, placa HOT1340, vermelho, ano/modelo 1994/1994, mas este não efetuou a transferência do bem para si nem quitou os débitos incidentes sobre o bem a partir de então.
No tocante à transferência do veículo e da responsabilidade pelos débitos para o requerido ADRIANO BATISTA DA SILVA, a despeito de o veículo possuir gravame de alienação fiduciária, consta do documento de ID-206175464 que este foi baixado pelo agente financeiro, restando, tão somente, a ausência de regularização administrativa de propriedade do veículo.
Como consabido, a transmissão de propriedade dos bens móveis decorre de sua direta e efetiva tradição, conforme se infere da inteligência do art.1.267 do Código Civil, a partir de quando se transferem, outrossim, todos os encargos e obrigações relativos ao bem ao seu novo titular.
Desse modo, uma vez alienado o automóvel em favor da parte demandada e estando ele livre e desembaraçado, não mais subsiste qualquer vinculação obrigacional do alienante frente ao automóvel negociado após a sua efetiva tradição.
Quanto à alegação do réu acerca do descumprimento pelo autor de suas obrigações contratuais com as multas de sua responsabilidade, é certo que a previsão do art. 476 do Código Civil que permite ao contratante recusar o cumprimento da obrigação quanto o outro não cumprir a sua, não pode ser oposta quanto houver lei que determine quem deve cumprir a obrigação.
Neste descortino, ante a incontroversa transferência dominial do veículo ao réu ADRIANO BATISTA DA SILVA e não mais subsistindo qualquer gravame ou restrição sobre o bem, impunha-lhe, na conformidade do art.123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigatoriedade de promover a transferência administrativa do veículo negociado para o próprio nome junto ao DETRAN, afastando, assim, e em absoluto, toda e qualquer responsabilidade do autor em face do bem.
O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade.
O § 1º do mesmo dispositivo legal indica que "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Do mesmo modo, o artigo 134, do CTB, afirma que, no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá realizar a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Contudo, neste ponto, a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde que comprovada a alienação do veículo, reconhecendo que, após a tradição, deve a responsabilidade pelos débitos e encargos recair, exclusivamente, sobre o adquirente do automóvel.
Entretanto, no que pertine, especificamente, à responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) a partir da sua alienação, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da matéria, delimitada no Tema 1.118, definiu o seguinte: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". (REsp n. 1.937.040/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022)".
No Distrito Federal, há legislação própria a prever a solidariedade do alienante que não comunicou a venda pelo pagamento, conforme se verifica da norma inserta no inciso III do parágrafo 8º do art. 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985).
Neste descortino, ante a certeza da transferência dominial do veículo ao réu ADRIANO BATISTA DA SILVA, impunha-lhe, na conformidade do art.123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigatoriedade de promover a transferência administrativa do veículo negociado para o próprio nome junto ao DETRAN, afastando, em absoluto, toda e qualquer responsabilidade da parte autora em face do bem a partir da sua tradição, que no caso dos autos, tenho como ocorrida em 10/05/2002, conforme inicial.
Assim, todos os encargos e penalidades incidentes sobre o veículo a partir deste ano são de sua responsabilidade, exceto os débitos tributários cuja responsabilidade é solidária com o alienante em razão da falta de comunicação de venda.
Todos os outros débitos anteriores a 10/05/2002, continuam sendo de responsabilidade exclusiva do autor, que precisará pagá-los juntos à Fazenda Pública.
Em razão da responsabilidade solidária decorrente da falta de comunicação de venda, bem como da impossibilidade de alteração do sujeito passivo da certidão de dívida ativa, sem a participação da Secretaria de Fazenda do DF, é improcedente o pedido para transferir o parcelamento realizado pelo autor para o réu.
Todavia, o réu deverá ressarcir o autor pelos débitos do veículo posteriores à 10/05/2002 que estão sendo pagos pelo autor no parcelamento.
Nesta digressão, cumpre ressaltar que, a teor da dicção do art.497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional haverá de garantir a maior efetividade possível à obrigação de fazer pugnada, assegurando-lhe o resultado prático equivalente ao seu adimplemento, o que torna legítima e prudente que a obrigação de fazer do autor ora inobservada – correspondente à comunicação de transferência do veículo – seja assegurada por meio de uma tutela jurisdicional específica que, suprindo a recalcitrância da parte desidiosa, determine a alteração dos registros administrativos no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito.
Tal medida não dispensa, em absoluto, o atual proprietário/adquirente de observar estritamente todas as exigências e obrigações administrativas e legais que se fizerem necessárias para a regularização definitiva do automóvel, logo após a finalização do pagamento do parcelamento dos débitos pelo autor, inclusive com sujeição à vistoria e pagamento de taxas, multas e tributos.Em relação aos danos morais, tenho que não são devidos, pois, apesar de restar comprovada a existência de inclusão do nome do autor na dívida ativa, o documento de ID-202147383 demonstra que há débitos do autor, anteriores a venda veículo que não foram pagos e foram incluídos na dívida ativa, atraindo a vedação consubstanciada no verbete sumular nº385 do STJ.
Ante ao exposto, DECLARO a prescrição da pretensão deduzida pelo réu em relação aos pedidos contrapostos.
Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação inicial para CONDENAR o réu ADRIANO BATISTA DA SILVA na obrigação de fazer consistente em transferir o veículo FIAT/TEMPRA OURO 16V, placa HOT1340, vermelho, ano/modelo 1994/1994, para seu nome, arcando com todos os ônus inerentes à transferência e, CONDENO, ainda, o réu ADRIANO BATISTA DA SILVA a quitar junto ao DETRAN e Secretaria de Fazenda do DF todos os débitos relativos ao veículo, consistentes em multas, licenciamento anual, IPVA e seguro obrigatório, desde 10/05/2002 até a data da efetiva transferência, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, (exceto aqueles parcelados pelo autor, que deverão ser a ele ressarcidos) sendo que os débitos anteriores a esta data permanecem sob responsabilidade do autor.
Ressalvo que, para eventual cumprimento de sentença com a conversão em perdas e danos, deverá o autor apresentar os débitos efetivamente pagos para fins de consolidação do valor, observados os exatos termos desta sentença.
Além disso, a teor do art.497 do Código de Processo Civil, DETERMINO que se oficie ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do DF para que ANOTEM NO PRONTUÁRIO do veículo FIAT/TEMPRA OURO 16V, placa HOT1340, vermelho, ano/modelo 1994/1994 a venda realizada a ADRIANO BATISTA DA SILVA, CPF nº *79.***.*26-87, residente e domiciliado ao QNM 19, Conjunto L, casa 44, Ceilândia Sul – 72.215-202 - DF, a partir de 10/05/2002, o qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo.
Enviem Cópia da procuração de ID-193807714.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do inciso I do art.487 do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se conforme já determinado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/07/2024 12:50
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/06/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/04/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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