TJDFT - 0744768-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:29
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744768-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: STEFFANY ALVES FERREIRA Decisão No tocante à cifra localizada mediante o SISBAJUD, atente-se a parte exequente que, por ser ínfima, foi desbloqueada, ID 210512623 (art. 836 do CPC).
Nesse sentido, nada tenho a prover quanto a este pormenor.
Quanto ao mais, pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Por fim, tendo em vista que fora esgotados os meios para a localização de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 12/9/2024, data da publicação da certidão de ID 210512623), com fundamento no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:46
Indeferido o pedido de MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*64-49 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744768-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: STEFFANY ALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 484,64 (STEFFANY ALVES FERREIRA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD e INFOJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024, 09:43:38.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
10/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de STEFFANY ALVES FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:26
Outras decisões
-
17/06/2024 15:55
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:35
Outras decisões
-
03/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
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31/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
21/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 07:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:16
Outras decisões
-
30/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 22:06
Recebidos os autos
-
08/04/2023 22:06
Outras decisões
-
17/03/2023 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2023 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2023 01:46
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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15/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de STEFFANY ALVES FERREIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO BRAZ em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ELMIRO JERONIMO BRAZ em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ELMIRO JERONIMO BRAZ em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de STEFFANY ALVES FERREIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO BRAZ em 17/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 19:11
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 10:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/02/2022 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
11/01/2022 08:52
Recebidos os autos
-
11/01/2022 08:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/01/2022 07:14
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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