TJDFT - 0706559-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:06
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de comprovante
-
21/01/2025 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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08/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
27/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIA MOREIRA GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706559-11.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA MOREIRA GONCALVES REVEL: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LUCIA MOREIRA GONCALVES, em desfavor do CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES, ao fundamento de que é moradora do condomínio demandado e que, no dia 18.04.2024, tomou ciência de que sua bicicleta teria sido furtada do bicicletário, mesmo com o uso de corrente e cadeado.
Pugnou, em razão do dever de guarda do requerido, pela condenação ao pagamento do valor do bem subtraído no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A petição inicial foi instruída com o Boletim de Ocorrência e nota fiscal do bem furtado, ambos sob o ID197697526.
Devidamente citada e intimada, o réu compareceu à sessão de conciliação de ID204744771, entretanto, não apresentou defesa no prazo concedido, motivando sua revelia.
Nesse sentido, verifico que a predominância da matéria é de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão dos efeitos da revelia operada que faz incidir ao caso o reconhecimento da veracidade presumida dos fatos alegados pela autora, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com o registro da ocorrência e a nota fiscal do bem móvel furtado, sendo possível extrair do contexto fático que a bicicleta da autora, muito embora estivesse acondicionada em local determinado pela administração do condomínio e presa com correntes e cadeado, foi objeto de furto praticado por terceira pessoa, defluindo, assim, em razão da revelia operada, sua responsabilidade pela salvaguarda dos bens de seus condôminos que são acondicionados no bicicletário.
Isso porque, muito embora seja pacífico o entendimento adotado pela “jurisprudência deste Tribunal (no sentido) que, nas hipóteses de furto ou roubo, em suas unidades autônomas e até mesmo na área comum, o condomínio somente tem responsabilidade em indenizar os condôminos quando há expressa previsão na convenção ou no regimento interno do condomínio” (Acórdão 1241014, 07166376520188070007, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020), o condomínio demandado foi desidioso no caso em questão e não instruiu o feito com seus estatutos internos, impedindo, assim, a análise de eventual cláusula limitadora de responsabilidade.
Logo, em decorrência da presunção de assunção de responsabilidade pela guarda de bens de seus condôminos, tenho pelo acolhimento do pedido da autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu a PAGAR à parte autora o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo o valor ser corrigido com correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de LUCIA MOREIRA GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de LUCIA MOREIRA GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de LUCIA MOREIRA GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:46
Decretada a revelia
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05/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIA MOREIRA GONCALVES em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/07/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/07/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 16:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:44
Outras decisões
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23/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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