TJDFT - 0722388-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722388-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A.B.L INDUSTRIA DE PAES LTDA, FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de embargos à execução.
Alega a inicial, em síntese, que: a) o Juízo é incompetente para processamento da execução, pois a demanda foi distribuída à 1ª Vara Cível de Ceilândia em razão da indicação de endereços equivocados na inicial; b) o segundo embargante reside em Sobradinho/DF e, no endereço indicado no contrato de empréstimo, funciona a pessoa jurídica Panificadora LAF; c) o segundo embargante não foi responsável pela constituição da pessoa jurídica ABL Indústria de pães; d) desconhece a constituição de empresas e a contratação do empréstimo objeto de execução; e) o contrato de empréstimo objeto de execução decorreu de fraude perpetrada pela pessoa de FRANCISO RANGEL VIEIRA MACEDO, que acompanhava o embargante à agência bancária e o solicitava que assinasse diversos documentos.
Pugnou pelo redirecionamento do feito executivo ao investigado Francisco Rangel ou mesmo contra as empresas vinculadas de alguma forma a sua pessoa e anulação do título executivo extrajudicial.
Recebidos os embargos e determinada a suspensão dos atos expropriatórios na execução em apenso (id. 167460877).
Em id. 168088956, os embargantes juntaram certidão de ônus do imóvel localizado à QNN 19, Conjunto A, Lote 46.
Citada, a embargada não apresentou impugnação (id. 170373589).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência.
A demanda foi ajuizada no foro indicado como de domicílio dos executados no contrato objeto de execução, observando-se o previsto no art. 781, I, do CPC.
Em que pese a parte embargante alegar nunca ter residido no local, e sim em Sobradinho/DF, não apresentou comprovante de residência idôneo.
Isso porque, aquele juntado em id. 170682394 está datado de 12/2012, ou seja, data significativamente anterior à da contratação e, consequentemente, do ajuizamento da execução.
Além disso, o documento encontra-se em nome de terceiro e, apesar de o autor afirmar que se trata de sua esposa, não apresentou qualquer documento comprobatório da relação matrimonial.
Não há, portanto, provas de que a pessoa jurídica embargante está estabelecida e a pessoa física embargante reside em circunscrição judiciária diversa desta, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência.
No mais, verifico que tramita, neste Juízo, a ação de n. 0710464-10.2023.8.07.0020, ajuizada pelos embargantes em face do Banco do Brasil S.A e de Francisco Rangel Vieira Macedo.
A demanda vista a declaração de nulidade de cédulas bancárias que teriam sido objeto de contratação fraudulenta, sendo que, dentre elas, consta a que é objeto de execução nos autos em apenso.
Conforme dispõe o art. 313, V, a, do CPC, o processo se suspende quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Tendo em vista que a análise dos presentes embargos depende da resolução da demanda que visa a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial, com fundamento nos mesmos argumentos aqui aventados pelos embargantes, impõe-se a suspensão do feito, até que seja julgado o feito de n. 0710464-10.2023.8.07.0020.
Assim, determino a suspensão do feito, até o julgamento do processo de n. 0710464-10.2023.8.07.0020, em trâmite perante este Juízo.
Intimem-se as partes.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
12/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/08/2023 14:01
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722388-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A.B.L INDUSTRIA DE PAES LTDA, FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tratam-se de embargos à execução.
Acolho a competência por estar em trâmite perante este juízo a ação executiva 0712578-70.2023.8.07.0003.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
A decisão ID 163147117 proferida no processo 0710464-10.2023.8.07.0020 já concedeu a antecipação dos efeitos da tutela "para determinar que não sejam realizados atos expropriatórios no processo 0712578-70.2023.8.07.0003 em desfavor de FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO e para que a primeira requerida apresente os documentos solicitados", considerando a existência de dúvidas sobre a legalidade do contrato em questão.
Pelas mesmas razões, entendo que deve ser determinada a suspensão dos atos expropriatórios na execução em questão, em desfavor de ambos os executado.
Traslade-se cópia da presente decisão para a ação executiva 0712578-70.2023.8.07.0003.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:18
Outras decisões
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01/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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31/07/2023 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722388-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.B.L INDUSTRIA DE PAES LTDA, FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução indicada pelos autores, 0712578-70.2023.8.07.0003, tramita na 1ª Vara Cível de Ceilândia.
Nos termos do artigo 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Assim, verifico que este juízo não tem competência para julgar os presentes embargos.
Ante o exposto, encaminhe-se os autos para a 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, para onde devem ser remetidos estes autos após as comunicações e anotações necessárias, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
P.
I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 06:56
Recebidos os autos
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28/07/2023 06:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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