TJDFT - 0717648-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:53
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:09
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
13/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 18:09
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA MARTINS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA MARTINS em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados para condenar a parte ré/embargante ao pagamento dos valores estampados nas cártulas de ID 199376522, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data de emissão e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde a primeira apresentação à instituição financeira (REsp 1.556.834-SP).
Despesas Processuais E Honorários Advocatícios Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Disposições Finais Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
22/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717648-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA REQUERIDO: WASHINGTON FERREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se depreende do artigo 702, §6º, do Código de Processo Civil, existe previsão legal expressa de pleito reconvencional em sede de ação monitória.
No entanto, para ser aceita, a peça processual da reconvenção deve atender a alguns requisitos, como apresentação dos fatos e fundamentação, além de provas que sustentem o pedido e valor da causa.
No caso dos autos, porém, o réu/reconvinte formulou a reconvenção apenas como pedido, conforme se observa nos embargos à monitória de Id 216644256.
Assim, previamente à decisão de saneamento processual, concedo ao requerido o prazo de 15 dias para correção das irregularidades, sob pena de não recebimento da reconvenção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2024 15:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:55
Deferido o pedido de WASHINGTON FERREIRA MARTINS - CPF: *70.***.*88-00 (REQUERIDO).
-
27/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 22:02
Expedição de Mandado.
-
06/10/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717648-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA REQUERIDO: WASHINGTON FERREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2024 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 23:26
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:00
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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