TJDFT - 0778553-63.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0778553-63.2024.8.07.0016 EMBARGANTE(S) ANGELINA LAUDELINA DOS REIS GONCALVES EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042618 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora e não reconheceu a existência de error in procedendo a justificar a cassação da sentença. 2.
A embargante aduz que o julgado é omisso quanto à alegada imprescindibilidade da prova pericial médica para apurar a data efetiva de início de sua cegueira e, assim, do termo inicial da isenção do imposto de renda.
Sustenta, ainda, que o acórdão é contraditório vez que concluiu pela desnecessidade da prova embora tenha reconhecido que a autora buscava a realização da perícia. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
Os Embargos de Declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexiste omissão a ser sanada.
A fundamentação do julgado concluiu, de forma diversa daquela pretendida pela embargante, no sentido de que a sentença recorrida, ao afastar a necessidade de produção da pericial, não merece ser cassada.
Isso porque, no caso em análise, os documentos apresentados são suficientes para a solução da controvérsia. 6.
Do mesmo modo, não se verifica contradição interna passível de correção. 7.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza omissão e contradição. 8.
A irresignação apresentada reflete inconformismo da recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 9.
Some-se a isso o fato de que é incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE). 10.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. - 
                                            
15/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 20:02
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/08/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/08/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:44
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/08/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:45
Conhecido o recurso de ANGELINA LAUDELINA DOS REIS GONCALVES - CPF: *73.***.*17-04 (RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/07/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/06/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:30
Outras Decisões
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04/06/2025 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/06/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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