TJDFT - 0738293-86.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:42
Baixa Definitiva
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10/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, fixando indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O autor requer a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a elevação dos honorários advocatícios, sob alegação de que o valor resultante seria irrisório. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a majoração da indenização por dano moral arbitrada na sentença; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser aumentados. 3.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do abalo psicológico, as condições das partes e a gravidade da conduta do ofensor. 4.
No caso concreto, não se verifica abalo psicológico incontornável ou persistente que justifique a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo adequada a manutenção do valor fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais). 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados conforme os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o valor da condenação, a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelo advogado. 6.
Considerando a simplicidade da demanda e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se correta a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, não havendo justificativa para sua majoração. 7.
Os argumentos invocados no recurso não infirmam as conclusões a que chegou o juízo a quo, impondo-se o desprovimento do apelo. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
13/03/2025 17:56
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*95-53 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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