TJDFT - 0769231-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0769231-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: A.N.P.D.C.
OFENSOR: JOAO VICTOR DE QUEIROZ MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de autorização para que o indicado autor do fato pudesse frequentar um evento ocorrido em 14/06/2025, conforme ID 239198695.
Instada a se manifestar a vítima não se opôs ao pedido do indicado autor do fato, ID 239455325.
Tendo em vista que o evento pleiteado pelo indicado autor do fato já ocorreu nada a prover nestes momento.
Int.
Em não havendo novos requerimentos, prossiga-se a apuração dos fatos nos autos da Ação Penal correlata.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
16/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/06/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/06/2025 16:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 19:06
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
26/05/2025 19:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
21/05/2025 15:49
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 17:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
21/05/2025 15:48
Outras decisões
-
21/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0769231-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 19/05/2025 17:30 a realização da Audiência Interrogatório (videoconferência)(conciliação), por videoconferência Microsoft Teams, do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M5YjFiNDMtYTA5Ny00NTlkLThjNzAtNGU2YjU3MmRhNDEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 12:14:09.
RAQUEL SOUTHGATE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:10
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 17:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
08/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0769231-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ADRIANA NETTO PINTO DE CASTRO OFENSOR: JOAO VICTOR DE QUEIROZ MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A vítima relatou suposto descumprimento de medida protetiva no id 218128156.
O indicado autor do fato manifestou-se no ID 219773010 apresentando justificativa para o fato narrado pela ofendida e requerendo: “(...) Por todo o exposto e diante das provas apresentadas, é que se requerer: a) Seja apurada a conduta interna que exclui o polo passivo do processo a fim de inviabilizar o recebimento das intimações. b) Sejam prestados esclarecimento à parte das razões da exclusão e, apurada uma transgressão interna, seja leva encaminhado ao setor competente; c) Seja anulada a intimação, pois que de fato não houve.
E restabelecido o prazo a partir do acesso do advogado aos autos; d) E, diante das incontestáveis provas de que o requerido não fazia a menor ideia de que requerente estaria no local naquele horário, resta evidente de que se trata de um caso fortuito passível de ocorrer com pessoas que moram na mesma cidade. e) No mais, se requer o retorno dos autos para o arquivo.” O Ministério Público manifestou no ID 220753102: “(...) o Ministério Público conclui que não há indícios suficientes para caracterizar o descumprimento intencional das Medidas Protetivas de Urgência.
A ausência de elementos que comprovem o dolo por parte do ofensor ao se encontrar com a vítima no restaurante inviabiliza a configuração de descumprimento deliberado das medidas protetivas.
Por fim, diante dos pedidos a, b e c apresentados pela defesa, pugna pela apuração do juízo se houve erro do sistema na intimação dos advogados do ofensor. (...)” Nos termos da certidão de 221104910 a exclusão do nome do indicado autor do fato decorreu do arquivamento do feito: “(...) CERTIFICO que houve exclusão da parte do presente feito, em face do arquivamento do feito, conforme ID 213781690.
Certifico ainda, que o presente feito foi desarquivado no dia 20/11/2024, tendo em vista a juntada da petição do ID 218128156, todavia, não foi reativada a parte autora.
Nesta oportunidade, reativei a parte autora. (...)” DECIDO.
Como explicitado pela serventia, a exclusão do nome do autor do fato decorre do arquivamento do feito, sendo parte da própria funcionalidade do sistema, não havendo o que se falar em transgressão interna por parte de quem quer seja como a parte tenta fazer transparecer.
Concordo com a manifestação do Ministério Público no sentido de que não há qualquer elemento que indique intencionalidade por parte do autor do fato para o descumprimento de medida protetiva pelo que não há nada mais a se prover em relação ao presente feito.
Assim retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se, inclusive a vítima.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
19/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 16:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/12/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/12/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
12/12/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 07:52
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0769231-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ADRIANA NETTO PINTO DE CASTRO OFENSOR: JOAO VICTOR DE QUEIROZ MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor no ID 209456341 apresentou “defesa prévia" e pedido de revogação da medida protetiva de urgência.
O Ministério Público no ID 209959467 requereu a manutenção da medida.
A vítima se manifestou no ID 211198312 pelo indeferimento dos pedidos do autor e manutenção da MPU, tendo juntado áudio no ID 211198313 das supostas ofensas.
Compulsando os autos verifico que foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida, conforme decisão de Id 206842029.
DECIDO.
A beligerância que impera no relacionamento do ex-casal é evidente, o que está a exigir uma maior proteção da vítima até que se possa melhor esclarecer os fatos.
Nesta fase processual a palavra da vítima apresenta grande força conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
O áudio juntado pela ofendida demonstra claramente o destempero do autor do fato no trato para com os fatos da vida que o desagradam, o que aponta para um enorme risco de práticas violentas diante de desacordos com a vítima, o que, por sua vez, determina a manutenção das medidas protetivas de urgência na forma em que foram deferidas a fim de se garantir a segurança física e psíquica da vítima, devendo o pedido de revogação ser indeferido.
Observe-se que a medida protetiva de urgência não proíbe o indicado autor do fato de ter contato com seu filho, contudo, as visitas deverão ser intermediadas por terceiros diante do risco que a destemperança do autor representa para a ofendida.
Esse juízo não pode proceder a apuração da fase inquisitorial.
Tratando-se o presente feito de medida cautelar, não há o que se falar em absolvição sumária do indicado autor do fato.
Assim, não vislumbro qualquer motivo para revogar e/ou modular as medida protetivas deferidas, pelo que INDEFIRO o pedido de ID 209456341 e MANTENHO as medidas protetivas deferidas anteriormente nos presentes autos.
Int.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Após, prossiga-se a apuração dos fatos nos autos associados do IP correlato.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
19/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0769231-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ADRIANA NETTO PINTO DE CASTRO OFENSOR: JOAO VICTOR DE QUEIROZ MAGALHAES DESPACHO Intime-se a defesa da vítima acerca da petição de ID 209456341.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:33:00.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
07/08/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:49
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
07/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/08/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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