TJDFT - 0721429-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:10
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 15:45
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:36
Outras decisões
-
13/11/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:45
Outras decisões
-
07/10/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721429-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILCK BATISTA LEANDRO EXECUTADO: EDSON DIEGO SILVA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721429-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILCK BATISTA LEANDRO EXECUTADO: EDSON DIEGO SILVA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de cheques.
Da análise dos autos, verifica-se que o local de pagamento é Águas Claras/DF.
Nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei nº 7.357/85,o foro competente para processar e julgar a a execução de cheque é o do local do pagamento, o qual se caracteriza como sendo o lugar designado junto ao nome do sacado Considerando que o local designado junto ao nome do sacado é em Águas Claras, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:57
Outras decisões
-
10/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723500-39.2024.8.07.0003
Marcia Figueiro da Silva
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Advogado: Gabriel Nunes Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 21:02
Processo nº 0709684-42.2024.8.07.0018
Tiago Antonio Opa Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:33
Processo nº 0701459-54.2024.8.07.0011
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ana Celia Rodrigues de Sousa
Advogado: Raphael Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 18:49
Processo nº 0701459-54.2024.8.07.0011
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ana Celia Rodrigues de Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 14:04
Processo nº 0723346-21.2024.8.07.0003
Tania Aparecida Salomao
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 11:02